domingo, 22 de março de 2009

Defasagem tarifária: a Transbrasil ganhou e levou

Ministro Octávio Gallotti, autor de voto irretocável, acolhido pela 1ª Turma do STF em 1997.
O parecer do Ministério Público Federal contra a indenização da Varig por conta da defasagem tarifária entre em choque frontal com a decisão do STF, proferida em 17 de junho de 1997, com base no parecer do relator, ministro Luiz Octavio Gallotti no processo iniciado em 1992 pela Transbrasil.Com base nessa decisão, a companhia aérea e a União fizeram acordo, pelo qual suas dívidas foram pagas com os créditos abertos pelo reconhecimento do prejuízo causado pelo congelamento das tarifas.
Em seu voto, o ministro, que se aposentou em 2000, foi extremamente claro ao reconhecer que houve “prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (Plano Cruzado)”.
Nesse processo, a defesa da Transbrasil foi feita pelo escritório do advogado Arnold Wald, o mesmo que representa a Varig.

Para o seu conhecimento, eis na íntegra a decisão da 1ª Turma do STF:
Relator Ministro Octavio Gallotti. Vamos divulgar.
RE 183180 / DF - DISTRITO FEDERALRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTIJulgamento: 17/06/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-08-1997 PP-33486 EMENT VOL-01876-04 PP-00684Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERALRECDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
Ementa
EMENTA: - 1. Questão de ordem processual diretamente apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara. 2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto. 3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição de simples permissionária da empresa de navegação aérea da Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal, em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967. 4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (”Plano Cruzado”). 5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Falou pelo recorrido o Dr. Arnoldo Wald. 1a. Turma, 17.06.97.

A Decisão do STJ pela indenização foi quase unânime
Por 7 a 1, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu na quarta-feira 25 de abril de 2007 (exatos dois anos da data do julgamento no STF) o direito da velha Varig à indenização pelas perdas com o congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992. Os ministros reconheceram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
O valor ainda será apurado, mas estima-se que a indenização ultrapasse R$ 3 bilhões. Segundo o advogado Alexandre Wald, “o próximo passo é julgamento no STF que já tem precedente favorável às companhias aéreas”.Segundo também sócio do escritório Wald Associados, que representa a Varig, Arnoldo Wald, a decisão “foi um passo importante para um final entendimento com o governo e a solução do instituo Aerus de Previdência da Varig, que será um dos beneficiários da decisão podendo assim restabelecer as pensões dos funcionários”.
A Varig alegou ter direito de receber da União, por conta do congelamento
das tarifas aéreas durante o governo Sarney mais de R$ 3 bilhões à título
indenizatório Anteriormente, a Transbrasil já tinha conseguido o trânsito em julgado de uma ação que reivindicava ressarcimento pelo mesmo ongelamento tarifário. Num acordo firmado com o Governo Federal, a Transbrasil recebeu o dinheiro dos cofres da União.
Recentemente houve a homologação do acordo referente ao valor a que o Aerus tem direito nesta ação decorrente de confissão de dívida com garantia por parte da Varig.
Foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial do RJ, parte do crédito do Aerus no processo de Recuperação Judicial da Varig, no valor total de R$ 3.078.863.150,32.

Adendo à nota técnica anexa, da subcomissão Aerus da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, referente a um possível acordo entre a União e a Varig, na ação de congelamento tarifário.
A ação ordinária em que a Varig pleiteia indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes da política de congelamento de preços, o que abrangeu as passagens aéreas entre 1985 e 1992 – chamada “defasagem tarifária”, ação esta ainda em curso, possibilita a composição do almejado acordo previsto na Lei 9.469/97.
O interventor/liquidante do AERUS, nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, votou favoravelmente ao recebimento dos créditos decorrentes da referida ação, acordo este que já foi homologado inclusive pelo competente Juízo da Recuperação Judicial.
O Interventor/Liquidante, ao votar, respondendo pelo AERUS, concordou com a sub-rogação dos créditos na ação de defasagem tarifária dos Planos Varig perante Patrocinadora Varig, renunciando a qualquer outro bem desta para quitar sua dívida com o AERUS.
Cabe ressaltar também, que independente da concordância da sub-rogação efetuada pelo Interventor/liquidante, um acordo entre a União e a Varig já poderia ser celebrado. Até porque, ação idêntica proposta pela Transbrasil, foi objeto de acordo e a demanda da VARIG já foi julgada procedente em 1ª e 2ª instâncias, sendo que no último dia 25 de abril, o STJ confirmou estas decisões reconhecendo a responsabilidade da União pelas perdas decorrentes do congelamento tarifário.
O instrumento jurídico para tal acordo também existe, previsto no art. 1º da Lei nº. 9.469/97, podendo o Advogado Geral da União, mediante prévia e expressa autorização de Ministro da Estado ou Secretaria da Presidência da República celebrar transação neste sentido.
Não há, portanto, necessidade do trânsito em julgado da ação de defasagem tarifária, para que a União celebre um acordo que possibilite vantagem para os trabalhadores e aposentados da Varig que passariam a receber seus créditos dentro da preferência que o ordenamento jurídico nacional estabelece.
Há que se ressaltar também, que está em curso a liquidação dos planos Varig no Aerus. Liquidação esta, em desacordo com a Lei Complementar 109. Essa ilegalidade pode levar ao risco de que o pagamento da ação de congelamento tarifário venha a ocorrer depois do final dessa liquidação, o que traria imenso e irreparável prejuízo aos ativos, aposentados e suas famílias.
Ressalta-se que o que almejam os participantes e assistidos dos planos VARIG no AERUS, é o restabelecimento do pagamento das aposentadorias e pensões e a preservação da poupança dos ativos, sendo estes, aposentados e ativos os destinatários finais do crédito da ação de congelamento tarifário.

Valor atualizado
JBS, um blogueiro que participa diretamente do noticiário sobre a questão da Varig postou no último dia 17 o cálculo atualizada da dívida da Varig, que obteve com a utilização da metodologia do site CÁLCULO EXATO. Veja a que números chegou:
Índice IGP-M, com juros de 0,5 % ao mês (simples), pro-rata die. Valor original: $ 2.236.654.000,00 Valor atualizado pelo índice IGP-M: $ 8.354.128.592,05 Valor com juros de 0,5% ao mês: $ 15.352.382.113,62 Valor da dívida em 17-Mar-2009: $ 15.352.382.113,62

Parecer do MPF é contra indenização para a Varig

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha analisa parecer do Ministério Público Federal (MPF), enviado ao STF em maio de 2008, contra o pagamento, pela União, de indenização à Varig pelo congelamento do preço das passagens aéreas durante o governo Sarney.
O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, que assina o parecer, classifica como “aberrantes” as decisões que concederam a indenização para a Varig. Segundo ele, essas decisões fazem “completa abstração da realidade social que embasou o congelamento de preços [na época]”.
Ou seja, "se as perdas ocorreram em virtude de uma política estatal, suportada por toda a sociedade, não há que se falar em dever de indenização por parte da União".
O caso chegou ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário (RE 571969) em que a União e o MPF contestam a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sediado em Brasília (DF), que determinou o pagamento da indenização para a Varig.
Fixada em R$ 3 bilhões pelo TRF-1, em 1992, a indenização é relativa a perdas que a empresa alega ter sofrido em virtude do controle de preços ocorrido durante o governo Sarney. Segundo a Varig, seu equilíbrio econômico-financeiro foi comprometido em virtude da política econômica vigente à época, que teria obrigado a empresa a praticar preços abaixo dos estabelecidos pelo mercado.
O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos defende que, das três petições (duas da União e uma do MPF) apresentadas no recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-1, somente a do MPF deve ser provida pelo STF. Para ele, o desequilíbrio econômico alegado pela Varig, “acaso existente, ocorreu em razão de política pública extensível a todos, e não somente à recorrida [à empresa de aviação]”.
O subprocurador afirma que “toda a coletividade” teve de suportar os efeitos da política pública vigente à época, que tinha como objetivo “equilibrar as contas públicas”. Por isso, diz ele, não há motivo para se falar na responsabilidade da União em indenizar a Varig por prejuízos financeiros. Ainda segundo Rocha Campos, o congelamento teve como conseqüência direta uma maior procura por passagens aéreas, com aumento das receitas da Varig. Ele frisa que “planos econômicos devem ser suportados por toda a sociedade, pois uma inflação galopante, como se verificava à época, esgarça o próprio tecido social”.
Por isso, afirma o subprocurador-geral, “toda a sociedade deve suportar sacrifícios que decorrem dos planos econômicos, como meio de quebrantar a inflação”. Citando economistas, ele afirma que, “em matéria econômico-financeira, a estabilidade não é tudo, mas tudo sem a estabilidade é nada”.
A União aponta erro na perícia realizada para calcular a indenização, que não teria considerado os custos operacionais da Varig, mas os custos globais de todo o setor de transporte. Nesse ponto, o subprocurador-geral afirma que a União quer discutir fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso extraordinário.
Na outra petição, a União diz que o MPF não foi devidamente intimado para se manifestar no início do processo, pela primeira instância do Judiciário, o que teria violado o devido processo legal. Sobre isso, o subprocurador-geral diz que a União não tem razão, uma vez que o MPF passou a integrar o processo em momento posterior. Por isso, a primeira instância não era obrigada a intimar o MPF.
Fonte: STF: RE 571969
Sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO
No direito processual brasileiro, o recurso extraordinário, ou RE é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição da República ou de invalidade da lei local em face de lei federal.
[editar] Hipóteses de cabimento
Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão do Tribunal de Justiça:
· contrariou dispositivo da Constituição;
· declarou inconstitucional tratado ou lei federal;
· julgou constitucional lei ou ato de governo local;
· julgou válida lei local contestada em face de lei federal.
Se ocorrer de que o caso aceite o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.
[editar] EfeitosO RE tem apenas o efeito devolutivo, salvo se recebido em seu duplo efeito. Dessa forma, apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil Brasileiro.

domingo, 15 de março de 2009

Excomunhão pedida por NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Esio Lopes, advogado do Rio de Janeiro, produziu uma peça nova no direito: requereu por notificação judicial sua inclusão na lista dos EXCOMUNGADOS por terem participado do aborto protagonizado por uma menina de 9 anos, vítima de estupro do padrasto, que, pelo critério do arcebispo de Olinda e do “Direito Canônico” está fora da pena máxima imposta pela Igreja Católica.
Em sua pdeça, cujo teor publicamos a seguir, ele pede “para que, em nome da sua Igreja Católica e de Deus, promova a inclusão do nome do Notificante no Decreto de “EXCOMUNHÃO” daqueles que em respeito à Justiça brasileira e aos interesses familiares e de saúde de uma menor com apenas nove anos de idade, direta ou indiretamente autorizaram e praticaram cirurgicamente o aborto terapêutico de dois fetos gemelares, em gestação no útero da menor vítima de estupro pelo indivíduo, seu Padrasto, que tinha obrigação legal e moral de protegê-la em sua formação o qual foi preservado, protegido, pelo Notificado, porque, pedófilo não deve ser “EXCOMUNGADO” , como demonstrado no endereço eletrônico
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1031860-5598,00-ARCEBISPO+DIZ+QUE+SUSPEITO+DE+VIOLENTAR+MENINA+NAO+PODE+SER+EXCOMUNGADO.html

Veja a petição na íntegra:
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INICIAL
NOTIFICANTE: Esio Lopes Neves (em causa própria)
NOTIFICADO: JOSÉ CARDOSO SOBRINHO
Art. 873 do Código de Processo Civil




ESIO LOPES NEVES, que também se assina ESIO LOPES, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB-RJ sob o n° 27.232, CPF-218.990.617-20, com endereço na Rua Silva Teles n° 48, apto. 103, Andaraí, Rio de Janeiro, CEP-20.541-110 (onde receberá intimações), daqui para frente identificado como “Notificante” vem, EM CAUSA PRÓPRIA, com fulcro no art. 873 do C.P.C., requerer a

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

do ARCEBISPO CATÓLICO DE OLINDA E RECIFE, PE, DOM JOSÉ CARDOSO SOBRINHO, qualificação desconhecida pelo Notificante, com endereço na Av. Rui Barbosa n° 409, Graças, Recife, Pernambuco, CEP-52.011-040, Tel. (O81)3231-6348, daqui para frente identificado como “NotificadoR21;, para que, em nome da sua Igreja Católica e de Deus, promova a inclusão do nome do Notificante no Decreto de “EXCOMUNHÃO” daqueles que em respeito à Justiça brasileira e aos interesses familiares e de saúde de uma menor com apenas nove anos de idade, direta ou indiretamente autorizaram e praticaram cirurgicamente o aborto terapêutico de dois fetos gemelares, em gestação no útero da menor vítima de estupro pelo indivíduo, seu Padrasto, que tinha obrigação legal e moral de protegê-la em sua formação o qual foi preservado, protegido, pelo Notificado, porque, pedófilo não deve ser “EXCOMUNGADO”, como demonstrado no endereço eletrônico:

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1031860-5598,00-ARCEBISPO+DIZ+QUE+SUSPEITO+DE+VIOLENTAR+MENINA+NAO+PODE+SER+EXCOMUNGADO.html

e pelos fatos que passa a alinhavar com o detalhamento necessário a compreensão do pedido e das ações comportamentais do Notificado:

01 – O Notificante tomou conhecimento através de toda a forma de mídias, que o Notificado havia decretado a “Excomunhão” em nome da sua Igreja e de Deus, de uma equipe médica que havia feito, devidamente autorizada pela Justiça do Estado de Pernambuco, um aborto de dois fetos, gemelares, em gestação no útero de uma menina de apenas nove anos de idade, que foi estuprada pelo seu próprio Padrasto que a tinha sob sua guarda familiar, bem como a mãe da pequenina grávida.

O2 – Esse fato comoveu toda a população deste país que passou a recriminar severamente aquele “Representante de Deus” na Terra, que não é evidentemente, deflagrando uma discussão em todos os meios de comunicação.

03 – O Notificante, é estudioso de religiões, doutrinas e seitas, desde os seus dezesseis anos de idade, contando hoje com setenta e dois, em números redondos e, inconformado com essa prática de terror moral e antiga da Religião (Seita) Católica – não é religião, pois, é derivada do Cristianismo Primitivo, o qual sofreu várias deformações para atender seus interesses -, que em vários momentos da história, sempre se comportou como “Vingadores Divinos Implacáveis”, não usando os princípios de amor que Jesus, nosso “Guia e Modelo”, nos trouxe, contidos em seus dois Mandamentos que sintetizaram toda a Lei de Moisés e todos os ensinamentos dos Profetas (Mateus 22:36-40), que Jesus só admitiu a sua divulgação para o povo em geral, até a vinda de João Batista. Após, somente seria divulgada a Boa Nova (Lucas 16:16). Portanto, a divulgação do Antigo Testamento dever ser feita nas Sinagogas e não nas Igrejas. Jesus só garantiu as Leis Judaicas para os Judeus e não para os cristãos (estudo junto).

04 – A Doutrina Espírita, o “Consolador” prometido por Jesus que hoje se espraia por todo o planeta, nos trouxe uma visão de um Deus do amor, da justiça e do perdão racional, como bem sabem aqueles que a estudam e, melhor ainda, aqueles que o praticam. Não queira, agora, o Notificado querer transformar este procedimento numa “guerra religiosa”, o que não é. A Doutrina Espírita é citada por questão de cultura doutrinária aplicável ao fato e o Notificante não fala em nome do Espiritismo, até porque seria incoerência se isto ocorresse, nele não há “Mandatários de Deus”. Que isto fique bem claro!

05 – Exatamente com base no “O Evangelho Segundo o Espiritismo”, Cap. X, nº 21, da lavra de São Luiz, Santo da Igreja Católica que nos manda divulgar o comportamento reprovável daqueles cujos atos ultrapassem a sua própria pessoa, visto que o bem social, da maioria, se sobrepõe ao do indivíduo, mostrando que o que vale é o bem coletivo e não o individual. Vejamos:
“21. Haverá casos em que convenha se desvende o mal de outrem?
É muito delicada esta questão e, para resolvê-la, necessário se toma apelar para a caridade bem compreendida. Se as imperfeições de uma pessoa só a ela prejudicam, nenhuma utilidade haverá nunca em divulgá-la. Se, porém, podem acarretar prejuízo a terceiros, deve-se atender de preferência ao interesse do maior número. Segundo as circunstâncias, desmascarar a hipocrisia e a mentira pode constituir um dever, pois mais vale caia um homem, do que virem muitos a ser suas vítimas. Em tal caso, deve-se pesar a soma das vantagens e dos inconvenientes. - São Luís. (Paris, 1860).”
Confira:

http://www.espirito.org.br/portal/codificacao/es/es-10.html#Heading91

06 – Com base nisto, é necessário demonstrar que esse “Mandatário de Deus”, não poderia “Excomungar” em nome de Deus e da sua Religião (Seita), por uma questão de ordem moral, em face do que irá ser demonstrado claramente, com base em fontes públicas que podem ser consultadas pelo Notificado e pelo público em geral, bastando para tanto usar a Internet, cujos endereços eletrônicos estão devidamente citados a seguir ficando assim provado que tudo o que será exposto aqui não é fruto de “ilações diabólicas” e muito menos de um comportamento delituoso de um irreverente, contra a Religião (Seita) Católica e/ou contra esse “Mandatário de Deus” - como se autodenomina, inconsequentemente é claro!

07 – O “Santo Papa” – como assim se autodenomina -, o líder máximo da Religião (Seita) Católica, ao que se pode ver através de notícia divulgada pelo jornal a “FolhaOn-line”, edição de 20/09/2005, postada as 09h29 daquela data, estando validada até hoje, responde a processo no Estado do Texas, em Houston, nos Estados Unidos da América, envolvido em um processo judicial em que é acusado de conspirar para ocultar crimes de abuso sexual cometido por um seminarista contra três garotos, em meados da década de 90, ajudando-o a fugir da Justiça Americana, crime muito grave no ordenamento jurídico criminal daquele país. Consta que o Papa tentou uma anistia Presidencial com Bush em sua última visita aos Estados Unidos, o que foi impossível conseguir, eis que a Constituição daquele País, somente possibilita tal ato presidencial, quando se trate de Diplomata de outro País, que não é o caso do Representante Maior de Estado, o do Vaticano (Constituição Americana: art. II - seção 2 n°1 e art. III, n° 2 e 3). É bom ressaltar que esse fato, ao que se saiba, nunca foi contestado pela Igreja Católica. Ela silenciou ante essa notícia. Vejamos:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u87923.shtml

08 – Não bastasse isso, que é de extrema gravidade, vamos ver o que encontramos quanto aos abortos clandestinos que são feitos “intramuros” dos silenciosos Conventos da Igreja Católica, como contido no livro da médica Fátima de Oliveira de 53 anos quando escreveu tal livro, Secretária-executiva da Rede Feminista de Saúde, sob o título "A Hora do Angelus", como consta de noticia publicada pela “FolhaOn-line”, em 02/08/2005, as 09h29, constante da internet, que se encontra até hoje atualizada, no endereço eletrônico abaixo. Devemos notar que ao final da notícia, há referência a outras da mesma espécie, bastando clicar sobre os títulos:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u52377.shtml

09 – Tudo isso ainda é muito pouco. Vamos ver agora, as condenações da Igreja Católica por decisões judiciais transitadas em julgado a pagamentos milionários de indenizações por danos morais em razão de atos de pedofilia em suas igrejas, mosteiros e conventos:

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=igreja+cat%C3%B3lica+condenada+a+pagar+indeniza%C3%A7%C3%B5es+milion%C3%A1rias+por+pedofilia&btnG=Pesquisa+Google&meta=&aq=f&oq=

10 – Observemos os diversos crimes de pedofilia praticados por Padres nos Estados Unidos da América:

http://busca.folha.uol.com.br/search?q=abuso+sexual+igreja+EUA&site=online&src=redacao
11 – Tudo isso explica a posição do “Mandatário de Deus”, o “Excomungador de Olinda”, em preservar o estuprador da menina que a tinha sob sua guarda, engravidando-a. Ele disse diante de toda a mídia do Brasil, quem sabe, do mundo, que não havia “Excomungado” o abusador sexual da Enteada, porque ele não participou da autorização do aborto (boa desculpa). Ora, convenhamos, como ele poderia excomungá-lo por pedofilia quando o Próprio Papa auxilia um Pedófilo – quem sabe ainda outros - a fugir da Justiça Americana mantendo-o impune? Como poderia excomungá-lo quando a sua Igreja no mundo e no Brasil está cheia de Padres Pedófilos? Não, não poderia! Ele é absolutamente coerente com a realidade de imoralidade da sua instituição religiosa, e ao menos por isso merece aplauso, visto que mostra ter um mínimo de coerência. Merece realmente parabéns por seu comportamento afinado com o procedimento da sua igreja e do seu líder máximo, um “Homem Santo” como se alardeia – falsa denominação, nos parece, eis que quem auxilia um pedófilo não se comporta santificadamente, não vive na Terra como Jesus viveu (Felipenses 2:5). Vejamos:

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=padres+cat%C3%B3licos+condenados+no+brasil+por+pedofilia+e+atentado+violento+ao+pudor&btnG=Pesquisa+Google&meta=&aq=f&oq=

12 – Nada do que está contido nos endereços eletrônicos acima referidos e transcritos, ao que se saiba, foi contestado pela Igreja Católica ou seus integrantes processados por ela e tanto isto é verdade que tais notícias não foram retiradas da Internet e estão todos atualizados, como qualquer um poderá constatar. Tudo está válido há anos. Portanto, não se pode duvidar do que consta em tais postagens jornalísticas, que esclarecem os fatos que motivaram essa Notificação Judicial, eis que: “quem cala consente”.

13 – A Igreja sempre se debateu contra o uso da famosa “camisinha” e, agora, vemos o resultado dessa proibição absurda e inaceitável. Talvez se fosse usada pelo abusador, esse aborto não precisaria ser realizado e ninguém seria “excomungado”. Essa proibição pretensamente religiosa não é coerente com os nossos dias evolutivos e representa um grande absurdo, como os muitos existentes na Igreja Católica. O resultado está à mostra, com a destruição da vida física de dois fetos e moral de uma menina de apenas nove anos de idade, que lhe marcará indelevelmente para o resto de sua existência. Vemos que a Igreja Católica ora é coerente, ora não é!

14- O Notificante alardeou a sua posição de aceitação em relação a esse duplo aborto, aos seus alunos, aos seus amigos e a sua família, justificando a sua posição, unicamente quanto ao fato em tela, eis que é um ferrenho lutador pela vida do feto e, portanto racionalmente contrário ao aborto, porque, entre a vida da parturiente e a vida do feto, os médicos devem optar pela vida da mãe, eis que ela poderá mais tarde trazer a Terra para mais uma fase evolutiva, outros Espíritos e, até mesmo, o abortado, “in casu” dois abortados. Portanto, essa foi à posição do Notificante, visto que havia nos autos do processo, laudos médicos que demonstraram cientificamente para uma real possibilidade da morte física da jovem abusada, grávida. A idade nada tem a ver com o sucesso ou não da gravidez, visto que na Índia e, também, em países mulçumanos, por exemplo, as meninas já podem casar com nove anos de idade, o que está se tentando modificar no Islamismo, o que encontra muita resistência contrária da parte dos líderes religiosos mais velhos. No Islã se pretende elevar essa idade para dezoito anos. Assim, o Notificante está se sentindo um “Excomungado de Fato”, portanto, espera ser “Excomungado de Direito” que no entender do Notificado a Lei da Igreja que pretensamente é Deus, que não é, somente ela deve ser respeitada. O Notificante não pode deixar de ofertar um conselho ao coerente “Excomungador”: que leia Levítico 20 e saia por ai matando e torturando as pessoas porque certamente será absolvido pela Justiça da Terra “Em Nome do Senhor” e com base na sua pretensa Lei!

15 – O Notificado alardeou a bons pulmões que “A Lei de Deus é superior a Lei dos Homens”. Entretanto, não consta que na Lei de Deus, que é de amor, de justiça absoluta, como nos ensinou Jesus, não se deva respeitar a Lei dos Homens; não consta que pedófilos de uma Seita qualquer, deva ficar impunes, porque os interessados santificados pensam em defendê-los, como no caso do “Santo Papa”, que responde a processo no Texas, por ter protegido o membro de sua Igreja, um jovem delinqüente que molestava crianças, o “Seminarista bonitão, colombiano, “Juan Carlos Patino-Arango”. Deveria ele, se inspirar numa Lei que para ele, certamente, é de Deus, contida no Antigo Testamento, e praticar os atos de Justiça do “Deus Terrorista”, que Jesus proibiu que fosse divulgada para os seus seguidores (Lucas 16:16). Vejamos:

http://www.geocities.com/realidadebr/textos/atrocidades.htm

É bom que o Notificado fique certo, que “terror religioso”, não funciona mais nos nossos dias, até porque as crianças sequer têm medo de “alma do outro mundo” de “monstro de onze cabeças” e de “excomunhões”. Afinal, elas morrem de rir ante tais ameaças, eis que os tempos evolutivos são outros. Devendo nos lembrar que o “Santo Papa”, recentemente alardeou que a Igreja Católica aceita a Teoria da Evolução das Espécies de Darwin. Sejamos coerentes.

16 – A prova da reencarnação é patente quando se vê que os registros de memória perispiritual dos “Justiceiros do Passado”, hoje reencarnados na Terra novamente estão aflorados. Vejamos o que aconteceu, em pequena parte, na história da perversidade e degradação moral de certas religiões, que se apresentam como de Deus:

A SANTA INQUISIÇÃO:

http://www.spectrumgothic.com.br/ocultismo/inquisicao.htm


A NOITE DE SÃO BARTOLOMEU:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Massacre_da_noite_de_S%C3%A3o_Bartolomeu


O MASSACRE DE JUDEUS EM PORTUGAL:

http://www.caestamosnos.org/Pesquisas_Carlos_Leite_Ribeiro/Massacre_Judeus_em_Lisboa.html

17 – É bom que os “terroristas de plantão” saibam que tudo evoluiu e hoje o “Deus Operário” que construiu o universo em uma semana e teve o seu “descanso” garantido, foi aposentado por tempo de serviço e hoje, o “Santo Papa” da Igreja Católica, declarou oficialmente que aceita o “Big-Bang” como o Criador do Universo e, mais, a Teoria de Darwin, tão atacada por ela no passado, hoje é aceita quanto a evolução das espécies, inclusive do ser humano, como já dito acima. Portanto, o “Terrorismo Religioso” acabou, “já era”! As pessoas evoluíram intelectual, cultural e moralmente. A “Excomunhão” não funciona mais, nem aqui e nem na China! É, sim, um bom motivo para não se passar, sequer, na porta de um templo católico, como no caso do Notificante.

Assim, por tudo o que foi exposto acima, tendo em vista que o Notificante havia se manifestado diante de sua família, de todos os seus amigos e seus alunos que era favorável ao aborto dos gêmeos autorizado pela Justiça, sente-se, igualmente, “Excomungado de fato” e, portanto, deverá o seu nome constar do decreto de “Excomunhão”, legalizando assim, a sua “autoconvicção excomungatória”, Esperando, por conseqüência, que V.Exa. mande Notificar o “Excomungante” nomeado no “caput” desta petição, como medida de Direito, mandando devolver os autos ao final, independentemente de translado.

E. Deferimento,

Rio de Janeiro, 09 de março de 2009.


Esio Lopes Neves.

Uma ação contra os abusos da Light

O advogado OSWALDO DUARTE obteve anecipação de tutela numa ação que põe a nu um novo tipo de extorsão do consumidor praticada por uma concessionária privada de serviço público.
Como a consumidora guarda todas as contas pagas, pôde demonstrar com números que os funcionários da Light estavam mentindo ao falar de queda no consumo de energia no período aletoriamente escolhido. Na verdade, o que a aconteceu foi o aumento da conta.

OBSERVAÇÃO 1 - Os números em negrito correspondem aos meses em que, segundo a LIGHT, teria havido subtração no consumo. Ao contrário, porém, eles registram maiores consumos, considerando cada mês em relação ao ano de 2006. A conta de fevereiro (*) já inclui alguns dias depois da mudança da fiação: e está mais baixa.
OBSERVAÇÃO 2 – Vale LEMBRAR que a LIGHT procedeu a troca do antigo relógio pelo novo modelo digital durante o mês de abril de 2007, ocasião em que teve acesso a todas as instalações elétricas. Seus profissionais as consideraram “tão corretas” que sequer fizeram a troca da fiação, como acontece na maioria dos casos.
OBSERVAÇÃO 3 – A conta do mês de fevereiro já foi emitida com base na leitura do relógio feita em 4 de fevereiro de 2009, posterior à “correção da irregularidade” procedida pelos funcionários que fizeram a “inspeção”. No entanto, tem um consumo inferior ao do mês de janeiro.



Não faz muito, na coluna do dia 6 de fevereiro, publiquei uma denúncia assinada por Alexandre Verly, presidente da Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador, sobre As estripulias da Light à sombra dos podres poderes, na qual ele afirmava textualmente:
“As empresas arrancam o relógio e quando o consumidor vai à Light ou à Ampla tem que assinar uma confissão de dívida. Eles estipulam o valor da multa, sem nenhum parâmetro. Caso a pessoa não assine, eles cortam a luz”.
Então, presenciei um ato dessa natureza nas minhas barbas e fiquei na expectativa do procedimento legal, que seria adotado pelo escritório do advogado Oswaldo Duarte, presidente da Associação Brasileira do Cidadão (ABRACI).
Sua petição num processo de danos morais diante de uma violência insustentável, formulada com requerimento de antecipação de tutela, foi sorteada para a 25ª Vara Cível.
Lá, em menos de uma semana, o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos proferiu uma decisão, cujo teor irretocável serve de estímulo aos cidadãos, habituados a um condicionamento trágico – aceitam como última palavra as extorsões das concessionárias impunes, protegidas por estruturas institucionais e mídias sempre dispostas a acolher as versões plantadas por bem renumeradas assessorias de comunicação social.
Nesse processo, fundamentado em detalhes pelo advogado Oswaldo Duarte, cuja experiência e competência conheço de longa data, escreveu o juiz Ricardo Barcellos:
“Analisando os autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, especialmente em razão da documentação apresentada com a inicial. Considerando que se trata de serviço essencial, a tutela antecipada deve ser deferida. Diante da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate, a não concessão da tutela se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, pois há perigo de dano de difícil reparação. Face ao exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas para pagamento do débito, mencionadas no contrato, cuja cópia encontra-se às fls. 74/75, abstendo-se o réu de cortar o fornecimento de energia pelo não pagamento das referidas parcelas, para a unidade consumidora do autor até o término da demanda, sob pena de ser aplicada multa única de R$ 1.000,00. Fica o autor ciente que deverá arcar com os valores mensais das faturas sem o parcelamento até o término da demanda. Cite-se e intime-se”..


Veja o teor da ação ajuizada pelos adcogados Oswaldo e Maria Duarte


Oswaldo Duarte Advogados Associados
Consultoria Tributária, Fiscal,
Cível, Comercial e Empresarial




Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Rio de Janeiro.


“Nunca te guies pela lei do arbítrio, que sói ter muito cabimento com os ignorantes presumidos de agudos”.

“Só uma Justiça plenamente consciente de sua missão na permanente tarefa de construção do Estado Democrático de Direito servirá nesse tempo difícil e selvagem que estamos vivendo”.

AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.





FCCS (qualificação) propõe PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, CNPJ 60.444.6437/0001-46, com endereço na Av. Marechal Floriano, 168, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-002, com fulcro nos arts. 98, 186, 187 do Código Civil, 4º, III, VI, 6º, VI, VII, 22, 39, IV, 42, 71, 273 do CDC, art. 5º, X da CRFB/88 e Resolução da ANEEL nº 456/00 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


DOS FATOS

1. No sábado, 31 de janeiro de 2009, às 9 horas da manhã, dois funcionários da LIGHT, identificados como ELSON P. SILVA (matrícula 3107566) e GUILHERME (matrícula 4001835) solicitaram autorização para realizar inspeção no relógio de luz da AUTORA e respectiva fiação, alegando que o relógio digital, instalado em abril de 2007, havia emitido um sinal de alerta sobre possível irregularidade. Tais fatos e os demais em prosseguimento estão em anexo, elaborados pela própria AUTORA e devidamente dissertados a seguir (doc. 4).

2. Como não podia deixar de ser a AUTORA autorizou o trabalho de ambos até que, logo em seguida, seu marido, para facilitar a narrativa – apresentou-se para prestar eventuais esclarecimentos.

3. ELSON, que disse “ter 30 anos de LIGHT”, insistiu em que estava na casa da AUTORA devido a esse alerta disparado no dia anterior. Alegou que, na inspeção, constatou grande diferença entre as correntes positivas e o neutro. Mas que não estava conseguindo localizar o núcleo dessa “irregularidade”.

4. Perguntou se não havia nenhuma caixa intermediária entre o poste da LIGHT e os disjuntores. O marido lembrou que, meses depois da mudança do casal para o referido imóvel, ficaram sabendo que existia uma ligação irregular, pela qual uma chave permitia ligar opcionalmente na corrente da luz, sem passar pelo relógio.

5. Na época – há muitos anos atrás – um profissional foi contratado para retirar a chave e inutilizar a ligação.

6. Na visita dos inspetores da LIGHT, o marido fez questão de mostrar a ELSON o local de onde havia retirado tal chave, com o que o mesmo constatou a lisura do nosso procedimento, tendo inclusive mexido nos fios desativados.

7. ELSON mostrou o “pisca-alerta” no relógio e disse que o problema poderia ter decorrido pelo fato de que, quando a LIGHT instalou o aparelho digital, em abril de 2007, não mudou a fiação interna. Daí, ele providenciaria a troca, com o que esperava sanar o “mau contato” que produzira o “alerta”.

8. Aqui, o marido sai para o trabalho e deixa a AUTORA responsável em atender os funcionários da LIGHT.

9. Pelo meio dia, depois de proceder à instalação dos cabos adequados ao relógio digital, ELSON pediu informações sobre o quantitativo de lâmpadas e aparelhos elétricos.

10. À saída, deixou “Termo de Ocorrência de Irregularidade” e agendou para que a AUTORA comparecesse na segunda-feira, dia 2 de fevereiro, à agência da LIGHT (doc. 5).

11. No tal termo, ele escreveu:


“Após testes elétricos de potencial e corrente, foi constatado um desvio no ramal de serviço da concessionária para o interior da unidade consumidora, através de cabo de 25mm2, cobre, neutro, de toda a instalação do circuito. Devido à diferença de amperagem entre as fases e o neutro, verificou-se o indicativo de perda de potencial no equipamento medidor de energia elétrica – DCX – correntes medidas nas fases e neutro: Fase A – 35,0a, Fase b, 22,9a, Fase C 24,2ª, Neutro, 4,3a”.


12. No termo, há várias perguntas, numa das quais ele respondeu que não havia necessidade de substituição do relógio. No mesmo formulário, ELSON informa que não existia “ligação clandestina”.

13. A AUTORA e seu marido ficaram surpresos, porque pagam uma conta altíssima de energia: no último mês de janeiro, a conta foi de R$ 1.280,00, para um consumo de 2.541 KHW, numa casa em que moram 5 pessoas.

14. Na agência da LIGHT, foram atendidos pela funcionária Silvia Regina Silveira Rodrigues (matrícula 4001137), que disse ter encaminhado para a área técnica o procedimento de cálculo sobre eventuais prejuízos causados.

15. Duas horas de espera depois, foram informados que havia sido estipulada multa de R$ 8.071,98, com base numa perda estimada de 16.767 KWh no período de março de 2007 até janeiro de 2009. Para isso, a LIGHT estabeleceu com parâmetro o consumo a partir de 8 de março de 2007 a 31 de janeiro de 2009, quando teria havido uma queda no consumo em relação ao meses anteriores, o que não é verdade: antes pelo contrário....ESSES OS FATOS RELATADOS PELA AUTORA


16. Ocorre que a verdade é outra.

17. No mês de abril de 2007, a conta referente a março registrou um consumo de 2698 KWh (medição de 31 dias, com média de 87,07 Kwh-dia), contra 2737 Kwh no mês anterior (32 dias, com média de 85,53 Kwh-dia). Comparado ao consumo de 2013 KWh em abril de 2006 (medição de 30 dias, com média de 67,10 Kwh-dia), registra-se que a conta de abril de 2007 apresentou um AUMENTO de 685 KWh e um AUMENTO 19,97 KWh no consumo médio diário.

18. O cotejamento das contas anexas mostrará que nunca houve mudanças bruscas no consumo para menos, comparando-se períodos do ano de temperatura semelhante, DE ONDE SE TORNA GRITANTE O CARÁTER EXTORSIVO DA MULTA IMPOSTA PELA LIGHT (docs. anexos nº 6).
19. Como está CLARO e INCONSTESTÁVEL a LIGHT incorreu em MÁ FÉ para proceder verdadeira extorsão.

20. Ao comparecer ao setor de cobrança, A AUTORA foi OBRIGADA/COAGIDA/FORÇADA pela funcionária SILVIA REGINA SILVEIRA RODRIGUES a assinar um “Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”, sob pena de ter o fornecimento de luz IMEDIATAMENTE cortado, com base no artigo 90 da Resolução ANEEL 456/00, embora a LIGHT não tenha procedido conforme as etapas previstas no artigo 72 da mesma resolução (doc. anexo 7).

21. Nos termos dessa ameaça de corte, a referida funcionária emitiu um boleto para o pagamento da primeira parcela da “dívida” com vencimento impostergável para o dia seguinte, isto é, 3 de fevereiro de 2009. Como está no contrato imposto, se o pagamento não fosse feito nessa data, o parcelamento estaria automaticamente desfeito e o corte da luz seria inevitável. Não restou outra alternativa senão fazer o malsinado pagamento (comprovante anexo, valor de R$ 807,18, doc. 8).

22. Há de se registrar que a LIGHT presta péssimo serviço aos moradores de Jacarepaguá. Diante das sucessivas quedas de luz e em face de inúmeras reclamações, a LIGHT procedeu a mudanças de sua fiação no ano 2007.

23. Isso apenas reduziu as oscilações. No caso da AUTORA, uma queda de energia com o retorno de uma das fases em 220v causou a perda de 12 aparelhos no dia 5 de janeiro de 2005. Esse prejuízo foi pago por seguradora, porque o registro junto a LIGHT jamais teve qualquer resposta.

24. Estamos diante de caso muito grave, porque a LIGHT é uma empresa privada que tem o monopólio da distribuição de luz na cidade do Rio de Janeiro e está agindo assim com muitos usuários, conforme denúncia da Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador (doc. 9).

DIREITO

25. Conforme nos ensina o Código do Consumidor, em seu art. 22, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
26. A Lei 8.987/95 assim ainda determina:

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;”


27. Desta forma, qualquer acréscimo que supere o valor real do consumo é ilegal, além de arbitrário. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial não é possível nem para hipótese de inadimplência, nem para suposta fraude.

28. Não há brecha para aplicação do art. 1.092 do CC por inexistir inadimplemento contratual e por não se tratar de relação de direito privado.

29. A tarifa deve ser cobrada diante do consumo de energia, não podendo a LIGHT lançar multa e cobrança por estimativa de consumo, com argumento em fraude não comprovada.

30. Além disso, importante chamar atenção para a atividade coercitiva da LIGHT, com uso de coação para cobrar valores a título de multa por fraude, cuja “perícia” foi realizada unilateralmente, devendo ser essa árvore envenenada expurgada dessa relação jurídica, juntamente com todos seus frutos.

31. Assim determina o art. 72, II, da Resolução da ANEEL nº 456/00:

“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja irresponsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
(...)

II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;”

32. Por outro lado, o referido “Contrato de Financiamento de Débito” deve ser declarado inexistente, por vício da vontade, eis que foi assinado sob violência moral:

“Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade. Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento. Uma vontade extorquida pela violência ou declarada por erro obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio. Há, no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência. Mais clara ainda, quando falta a vontade de manifestação. (GOMES, Orlando, in Introdução ao Direito Civil”, Forense, 6ª ed, p. 522)


33. Estando a AUTORA sob ameaça de corte de energia elétrica, em virtude da não contratação do parcelamento, que virá embutido junto com as notas mensais de consumo, não teve outra alternativa senão assinar o malsinado “acordo”.

34. Estamos diante da figura da coação irresistível!!

A TEORIA DA LESÃO E O DIREITO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO POR DANOS PRATICADOS PELO FORNECEDOR

35. O Código do Consumidor assegura ao consumidor, o direito de reparação pelos danos sofridos. Estabelece o art. 6, VI do CDC:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

36. No mesmo sentido estabelece o art. 22, parágrafo único do CDC,:

"Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código" .

37. Diante dos conflitos de consumo, que surgem a cada dia entre o fornecedor e o consumidor, verifica-se o desequilíbrio entre as partes, em face de uma prática comercial abusiva ditada pela parte mais forte, demonstrando a manifesta vantagem excessiva. Surge assim a necessidade do intervencionismo estatal, permitindo inclusive a revisão das cláusulas contratuais pactuadas em razão do abuso, que implica lesão ao direito do consumidor.

38. Demonstrado está que as práticas abusivas ocasionam um desequilíbrio na relação de consumo, podendo ocasionar uma lesão à parte mais desfavorecida.

39. Assim, o poderio econômico da parte mais forte faz evoluir o desequilíbrio da força contratual, que dita condições, faz prevalecer interesses egoístas, contrata sem combate, mascarando os privilégios e assegurando a eficiência e a rentabilidade.

40. Se existe uma desvantagem exagerada, fica caracterizado para o consumidor uma lesão, sendo este tema abordado pela doutrina como Teoria da Lesão.

41. A lesão é vício do negócio jurídico em grau de igualdade do dolo, erro ou vício do negócio jurídico, sendo certo que o fato de a parte contratar não implica que a mesma não possa discutir o contrato, buscando a revisão de cláusulas com onerosidade excessiva.

42. Por isso, no caso da manifesta vantagem excessiva a doutrina denomina este fato de dolo de aproveitamento, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo em relação à parte mais vulnerável.

43. A Lei do Consumidor consagrou a Teoria da Lesão, bastando para a sua configuração o fato superveniente arrimado ao fato da onerosidade excessiva, concretizando assim a lesão ao direito do consumidor.

44. Com acerto, o fato do fornecedor efetuar o desligamento do serviço do consumidor inadimplente, ocasiona uma lesão ao direito do consumidor, dificultando o direito de acesso a justiça, para discussão do débito indevido, consolidando em vantagem manifesta excessiva para o fornecedor (autotutela).

DA ABUSIVIDADE DAS PRÁTICAS COMERCIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

45. O CDC consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos praticados no mercado do consumo(art.4, VI).

46. Prescreve o art. 39, inciso IV do CDC que prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, constitui prática abusiva repudiado pela norma do consumidor.

47. O Código de Defesa do Consumidor traz preceito expresso a respeito do Princípio da Boa-fé (art. 4, inciso III da norma do consumidor), concretizando assim o Princípio da Boa-fé Objetiva.

48. Boa-fé significa um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Este patamar de lealdade, cooperação informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos praticados pelo contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da autonomia privada.

49. O Código do Consumidor, presumindo o consumidor como parte contratual mais fraca, impõe aos fornecedores de serviços no mercado um mínimo de atuação conforme a boa-fé. O princípio da Boa-fé nas relações de consumo, atua limitando o princípio a autonomia da vontade e combatendo os abusos praticados no mercado.

50. Há que se observar que o CDC enumera no art. 39 uma lista de práticas abusivas, sendo certo que a lista não é taxativa, admitindo outras práticas comerciais como sendo abusivas, desde que figure o significativo desequilíbrio entre os direitos consumidor, a manifesta vantagem e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

51. O CDC contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo, pela cobrança de dívida.

52. Consagra o art. 42 do CDC:

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

53. Com se sabe, a Lei do Consumidor repudiou a cobrança vexatória a tal ponto de tipificar como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento em razão de dívida.

54. Estabelece o art. 71 do CDC:
"Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
DANOS MORAIS

55. Com o advento da Constituição de 1988 que expressamente em seu art. 5º, inciso X, estabeleceu serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o dano moral ganhou foros de constitucionalidade, dirimindo a polêmica sobre a sua existência. Logo após, também veio o dano moral expresso no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC Lei nº 8.078/90), que prescreveu ter o consumidor direito à “efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

56. Devemos analisar então o nível de subversão ocasionada à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, independente ao grau de culpa.

57. Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum indenizatório às condições pertinentes.

58. Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá ser submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, suficiente para extrair o menoscabo suportado. Isto porque, seria descabido submeter uma empresa de grande porte a arcar com uma indenização meramente simbólica.

59. A RÉ deve receber condenação com efeito educativo a fim de ser desestimulada na continuidade dos abusos que comete e passe a respeitar os consumidores, até diante do fato incontestável de saber da absoluta ilegalidade de seu proceder, face à remansosa jurisprudência e pacífico entendimento doutrinário censurando seu procedimento, ou seja, joga o barro na parede, se colar, colou. Imaginem-se quantos milhares de consumidores não vêm sendo constrangidos pela multinacional.

60. Pela sua dor emocional e moral, requer indenização em valor incapaz de enriquecer a AUTORA, mas eficaz quanto ao bolso da RÉ, fazendo com que atue com mais zelo e responsabilidade nas suas relações com o consumidor, constrangendo-a a não mais atuar de maneira abusiva e enganosa e não voltar a prevalecer-se da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores. Sugere o valor de R$ 30.000,00.

V – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

61. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da AUTORA, requer a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos. A regra contida no art. 6º VII do CDC, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do Juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

VI – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

62. Requer sua concessão para o fim de ser suspenso o pagamento das 60 parcelas mensais do citado “benefício” no valor cada de R$ 166,48, sendo que o “sinal” foi quitado no próprio dia da coação, devendo a RÉ emitir as contas do fornecimento mensal de energia, sem a inclusão do malsinado parcelamento, e ainda que a RÉ abstenha-se de cortar o fornecimento, desde que as faturas regulares estejam quitadas e até final desate da lide, pena de multa diária de R$ 500,00, destacando-se que a próxima conta vence em 17/03/2009.

VII – PEDIDO

63. ISTO POSTO, requer a citação da RÉ para vir responder a todos os termos da ação, cuja será julgada procedente para:

a. MANUTENÇÃO da antecipação de tutela e seus termos;

b. DECLARAR a nulidade da “perícia” (?) unilateralmente efetivada pela RÉ sem amparo legal, constante no “Termo de Ocorrência de Irregularidade”;

c. DECLARAR a nulidade do malsinado “Contrato de Dívida e Parcelamento de Débito”, decorrência do deferimento do tópico anterior, além de não haver respaldo legal à sua celebração;

d. DEVOLUÇÃO das quantias pagas, em dobro;

e. COMPOSIÇÃO em danos morais, valor sugerido de R$ 30.000,00;

f. PAGAMENTO das custas dispendidas.

Protesta pela produção das provas necessárias e dando o valor de R$ 31.000,00,

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 15 de março de 2009.



Oswaldo Duarte de Souza
OAB/RJ 24.397

Maria Duarte Borges Pereira
OAB/RJ 123.007

“Primeiro Justiça”
Júlio Borges
“O pior julgamento é o que não acontece.”
Hélio Beltrão






III – JURISPRUDÊNCIA

Processo : 2008.001.47529
1ª Ementa - APELACAO
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Ação de Conhecimento pretendendo a condenação da Light em se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, conseqüentemente, da multa e indenização por danos morais, em decorrência de injusta imputação de irregularidades no aparelho medidor - Sentença julgando procedentes os pedidos.Compete à prestadora do serviço essencial demonstrar a suposta ilegalidade perpetrada pela consumidora - Ausência de prova pericial Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 - Verba pelo dano moral obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos artigos 927 e 944 do Código Civil - Desprovimento do recurso.

Processo : 2005.001.06145
1ª Ementa - APELACAO
DES. AZEVEDO PINTO - Julgamento: 03/08/2005 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Ação declaratória de desconstituição de débito decorrente de serviços de energia elétrica prestados pela Light. Alegação de prática abusiva da concessionária de energia elétrica, consistente na suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica residencial, por alegadas irregularidades no medidor, com cobrança indevida de diferenças constatadas. Ausência de prova pericial efetuada peio competente órgão público encarregado de realizar perícia técnica, no momento e no local onde teriam sido constatadas tais diferenças no consumo, violando, assim, a concessionária, expressa disposição legal constante de Portaria da Agencia Nacional de Energia Elétrica. Relação de consumo que se evidencia presente de forma a caracterizar como sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica, não se desincumbindo ela de trazer a prova da exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir, nos termos da lei consumerista, a sua responsabilidade. Recurso conhecido mas desprovido.
Processo : 2008.001.65409
1ª Ementa - APELACAO
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 15/01/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL.Autores que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso, apesar de adimplentes. Órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Inteligência do art. 175, §único, IV da CF/88 c/c art. 22 do CDC. Laudo pericial que constatou corte de energia na residência dos autores nos dias 29/08/2005 e 27/04/2006, tendo sido restabelecido o serviço, quanto ao primeiro corte, em 27/09/05, ou seja, depois de 29 dias de suspensão e, em relação ao segundo, após seis horas. Perícia que concluiu, também, que a causa do corte se deu por problema interno do sistema da ré, salientando, ademais, que não verificou a existência de fuga de correntes ou alguma outra anormalidade que pudesse configurar furto de energia. Contas quitadas regularmente, conforme se vê das cópias dos pagamentos das faturas a fls. 22/25; 67; 74/76. Falha na prestação do serviço. Desrespeito à dignidade da pessoa humana que, por si só, gera o dano moral.Valor da indenização que deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para sua valoração. Valor majorado para R$ 5.000,00 para cada consumidor, como mais hábil a minimizar o abalo emocional sofrido, sem perder o cunho de prevenção à ofensora, que é instituição de elevada capacidade econômica.Pleito de majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que não merece prosperar, em razão da complexidade da causa. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. Inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO SEGUNDO. Incidência do art. 557, caput, do CPC.

Processo : 2008.001.45850
1ª Ementa - APELACAO
DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 28/11/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
SUMÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LIGHT COBRANÇA DE DÉBITO SOB A JUSTIFICATIVA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, BEM ASSIM A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALORES PAGOS, EM DOBRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEFICAZ O TOI, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO, POR REPETIÇÃO SIMPLES, AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - RECURSO MANEJADO PELA RÉ RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR, COMO QUER FAZER CRER A RÉ - A ATITUDE DA RÉ EM SUBSTITUIR O APARELHO MEDIDOR, EM QUE PESE NÃO TER SIDO REQUERIDA, INVIABILIZA A PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE DETECTAR IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR - COBRANÇA INDEVIDA COM BASE EM IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS, QUE GERA A OBRIGAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TAL TÍTULO.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL, COM FINCAS NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA-SE SEGUIMENTO.

Processo : 2008.001.49909
1ª Ementa - APELACAO
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 14/10/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LIGHT. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS PARA DETERMINAR RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

Processo : 2007.001.54154
1ª Ementa - APELACAO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2. Se não foi o aparelho submetido à perícia oficial, porque retirado pela ré, de molde a comprovar se houve a adulteração, injustificável a cobrança daí decorrente. 3. Confissão de dívida que não produz efeitos em sua plenitude em razão da vulnerabilidade do consumidor, que por sua própria condição econômica e cultural, se encontra em situação de hipossuficiência de meios e, portanto, impossibilitado para se sobrepor ao interesse da concessionária de serviço público. 4. Danos morais que, na ausência de interrupção dos serviços e diante dos meros aborrecimentos, não estão configurados. 5. Reforma parcial da sentença.

Processo : 2007.001.13527
1ª Ementa - APELACAO
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL LIGHT. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. O CONSUMO DO AUTOR PERMANECEU INALTERADO DEPOIS DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. O VÍCIO APONTADO NO TERMO DE OCORRÊNCIA PROVOCARIA REDUÇÃO DO CONSUMO, O QUE NÃO OCORREU, JÁ QUE PERMANECEU A MESMA MÉDIA. DEMONSTRANDO QUE NÃO HOUVE NA REALIDADE FRAUDE NO MEDIDOR E QUE NÃO SE JUSTIFICAVA O TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO, DE MODO QUE TINHA O AUTOR RAZÃO EM SE INSURGIR QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO FINANCIADO E A ELE COBRADO, SENDO ENTÃO INDEVIDO. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DO MEDIDOR SUBSTITUÍDO, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS A ESSE TÍTULO COBRADAS E PAGAS E QUE ARBITROU O DANO MORAL EM R$ 7.000,00, INCIDINDO JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO

Processo : 2006.001.57606
1ª Ementa - APELACAO
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 29/11/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. COBRANÇA DE DIFERENÇA APURADA APÓS INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM 28/6/00. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR, GERANDO COBRANÇA A MENOR NO PERCENTUAL DE 62,5% NO PERÍODO DE 15/12/99 A 15/6/00. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SER O ERRO DE RESPONSABILIDADE DA LIGHT, NÃO CONTRIBUINDO O CONSUMIDOR PARA O EVENTO. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 456 DE 29/11/00 DA ANEEL. CONFIRMAÇÃO DA SENENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.