domingo, 22 de março de 2009

Parecer do MPF é contra indenização para a Varig

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha analisa parecer do Ministério Público Federal (MPF), enviado ao STF em maio de 2008, contra o pagamento, pela União, de indenização à Varig pelo congelamento do preço das passagens aéreas durante o governo Sarney.
O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, que assina o parecer, classifica como “aberrantes” as decisões que concederam a indenização para a Varig. Segundo ele, essas decisões fazem “completa abstração da realidade social que embasou o congelamento de preços [na época]”.
Ou seja, "se as perdas ocorreram em virtude de uma política estatal, suportada por toda a sociedade, não há que se falar em dever de indenização por parte da União".
O caso chegou ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário (RE 571969) em que a União e o MPF contestam a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sediado em Brasília (DF), que determinou o pagamento da indenização para a Varig.
Fixada em R$ 3 bilhões pelo TRF-1, em 1992, a indenização é relativa a perdas que a empresa alega ter sofrido em virtude do controle de preços ocorrido durante o governo Sarney. Segundo a Varig, seu equilíbrio econômico-financeiro foi comprometido em virtude da política econômica vigente à época, que teria obrigado a empresa a praticar preços abaixo dos estabelecidos pelo mercado.
O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos defende que, das três petições (duas da União e uma do MPF) apresentadas no recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-1, somente a do MPF deve ser provida pelo STF. Para ele, o desequilíbrio econômico alegado pela Varig, “acaso existente, ocorreu em razão de política pública extensível a todos, e não somente à recorrida [à empresa de aviação]”.
O subprocurador afirma que “toda a coletividade” teve de suportar os efeitos da política pública vigente à época, que tinha como objetivo “equilibrar as contas públicas”. Por isso, diz ele, não há motivo para se falar na responsabilidade da União em indenizar a Varig por prejuízos financeiros. Ainda segundo Rocha Campos, o congelamento teve como conseqüência direta uma maior procura por passagens aéreas, com aumento das receitas da Varig. Ele frisa que “planos econômicos devem ser suportados por toda a sociedade, pois uma inflação galopante, como se verificava à época, esgarça o próprio tecido social”.
Por isso, afirma o subprocurador-geral, “toda a sociedade deve suportar sacrifícios que decorrem dos planos econômicos, como meio de quebrantar a inflação”. Citando economistas, ele afirma que, “em matéria econômico-financeira, a estabilidade não é tudo, mas tudo sem a estabilidade é nada”.
A União aponta erro na perícia realizada para calcular a indenização, que não teria considerado os custos operacionais da Varig, mas os custos globais de todo o setor de transporte. Nesse ponto, o subprocurador-geral afirma que a União quer discutir fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso extraordinário.
Na outra petição, a União diz que o MPF não foi devidamente intimado para se manifestar no início do processo, pela primeira instância do Judiciário, o que teria violado o devido processo legal. Sobre isso, o subprocurador-geral diz que a União não tem razão, uma vez que o MPF passou a integrar o processo em momento posterior. Por isso, a primeira instância não era obrigada a intimar o MPF.
Fonte: STF: RE 571969
Sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO
No direito processual brasileiro, o recurso extraordinário, ou RE é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição da República ou de invalidade da lei local em face de lei federal.
[editar] Hipóteses de cabimento
Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão do Tribunal de Justiça:
· contrariou dispositivo da Constituição;
· declarou inconstitucional tratado ou lei federal;
· julgou constitucional lei ou ato de governo local;
· julgou válida lei local contestada em face de lei federal.
Se ocorrer de que o caso aceite o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.
[editar] EfeitosO RE tem apenas o efeito devolutivo, salvo se recebido em seu duplo efeito. Dessa forma, apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil Brasileiro.

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