terça-feira, 8 de abril de 2014

Jurisprudência garante citação pessoal e direito ao contraditório na cobrança do laudêmio

Nº CNJ:0012665-05.2011.4.02.5001
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES
APELANTE:UNIAO FEDERAL
APELADO:WILLIAN ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:ALTIVO MACIEL BARROS SILVA E OUTRO
REMETENTE:JUIZO DA 5A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM:5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010126654)

 
 

RELATÓRIO 
         Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença de fls. 266/286, que: a) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetivar qualquer ato oriundo do não recolhimento de encargos vinculados à qualificação do imóvel em comento como terreno de marinha, como a extração de certidão de dívida ativa ou a inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito; e b) julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a UNIÃO, bem como para determinar que a UNIÃO se abstenha de cobrar importâncias derivadas da ocupação do imóvel em questão e restitua as importâncias pagas a título de taxa de ocupação, devidamente corrigidas. 
         Em suas razões de apelação (fls. 290/305), a UNIÃO sustenta: a) que o imóvel em questão, identificado como terreno de marinha, é de sua propriedade, nos termos do disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, de forma que a certidão de registro de propriedade do imóvel apresentada pelo particular possui apenas presunção relativa quanto ao domínio, sendo a ela inoponível; b) a ocorrência de decadência, pois a determinação da linha de preamar médio foi aprovada há várias décadas; c) que o procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha observou os trâmites legais, tendo sido dada a oportunidade aos interessados de apresentação de estudos de plantas, de documentos e de outros esclarecimentos acerca do trecho demarcado, bem como de oferecimento de impugnação, de maneira que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) que, como o ora apelado ocupa terreno de marinha, devidamente demarcado e identificado, deve proceder ao pagamento da taxa de ocupação; e e) que não há que se falar em repetição de indébito, na medida em que não houve a comprovação do pagamento indevido. 
         O ora apelado apresentou contrarrazões às fls. 331/378, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade. 
         Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do recurso de apelação, aos seguintes fundamentos: a) deve prevalecer a norma constitucional que designa os terrenos de marinha como propriedade da UNIÃO; e b) tendo em vista o fato de o procedimento de demarcação ter sido finalizado em 1968, não pode a alegação de inconstitucionalidade do artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, ser enfrentada à luz da Constituição Federal de 1988, uma vez que a norma vigia sob a égide de outra ordem constitucional (fls. 05/08 dos autos do processo físico). 

         É o relatório. Peço inclusão em pauta. 
 
 

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal 
 

VOTO 
         Primeiramente, merece ser afastada a alegação da UNIÃO de impossibilidade de questionamento, pela parte autora, da regularidade do processo de demarcação ou do cadastramento do imóvel como terreno de marinha, ao argumento de ter transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 
         Apesar de o procedimento de demarcação da linha preamar na região ter sido realizado na década de 60, a notificação dos ocupantes dos imóveis foi realizada por edital, não havendo informação precisa nos autos acerca da data em que a parte autora foi formalmente comunicada da demarcação ou do cadastramento do imóvel como terreno de marinha, devendo ser destacado, ainda, que os documentos acostados aos autos indicam que as cobranças das taxas de ocupação foram emitidas recentemente, no ano de 2011 (fls. 78/86).  
         Não há que se falar, pois, em prescrição ou decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha, merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.  
         Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais: 
    "ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
    1. No que concerne ao ataque ao ato de demarcação do terreno de marinha, feito por edital e sem ciência do interessado, não há decadência ou prescrição. O procedimento administrativo foi ato alheio à parte, e nulo, de modo que, se nulo e alheio à parte, por falta de intimação, não correu prazo (cf. art. 169 do Código Civil). Além disso, a parte somente dele teve conhecimento em 2008, quando notificada para efetuar o pagamento das taxas de ocupação respectivas.
    2. Não pode o Poder Público, através de procedimento administrativo com mera citação por edital, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". O devido processo legal, para o caso, exige quando menos a intimação pessoal. Expressiva linha sustenta, inclusive, ser exigível a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, 1245, §2º, do CC e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. 
    3 - Apelação e remessa necessária desprovidas."
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 200851010172564, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, publicado em 18/12/2013) 
    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DA LPM 1831. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. COBRANÇA AFASTADA ATÉ A CORREÇÃO DO ATO.
    1. Pretende a recorrente a modificação da sentença que entendeu pela inexistência de relação jurídica que obrigue à autora ao pagamento de taxa de foro sobre os imóveis situados na Ilha de Vitória/ES. Sustenta a apelante a prescrição e a impossibilidade de impugnação da validade do cadastramento do imóvel perante a GRPU/ES.
    2. No caso em tela, não há que se falar em prescrição (ou decadência), posto que a ação é meramente declaratória e, portanto, imprescritível, já que a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica com a União Federal que a obrigue ao pagamento das taxas de ocupação. De todo modo, o prazo prescricional somente começaria a fluir após a notificação pessoal quanto à demarcação do imóvel ou após a ciência do interessado desta demarcação, o que não ocorreu.
    (...)
    7. Contudo, enquanto não for adotado o devido processo legal no procedimento demarcatório, não haverá entre os apelados e a União relação jurídica que legitime o enquadramento de seu imóvel como terreno de marinha e a consequente cobrança da taxa de ocupação. Sentença mantida por fundamento diverso.
    8. Apelo conhecido e desprovido."
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 201150010049325, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, publicado em 28/11/2013) 
    ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
    1. O direito de impugnar o procedimento demarcatório nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação do seu imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha que, no caso concreto, somente ocorreu a partir da cobrança da taxa de ocupação da autora, ocorrida em 2008, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência na hipótese.
    2. O registro do título translativo no Registro de Imóveis, que gera presunção relativa de propriedade (arts. 527 do CC/1916 e 1.231 do CC/2002), é ineficaz em relação a terrenos de marinha (art. 198 do Dec.-lei 9.760/46), que constituem bens originários da União (cf. Lei de 15.11.1831; Aviso Imperial de 12.07.1833 e art. 64 da CF de 1891).
    3. Não obstante, é pacífico no STJ o entendimento de que a ausência de notificação pessoal, quando identificado e certo o domicílio do interessado, torna nulo o processo originário de demarcação (1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº1157025 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.05.2010).
    4. Tendo em vista que a autora não logrou êxito em descaracterizar os seus terrenos como sendo de marinha, o que ainda exige procedimento específico, e constituindo-se eles bens da União de forma originária, não é possível acolher o pedido para que seja determinado o cancelamento definitivo da inscrição do imóvel objeto descrito na petição inicial como terreno acrescido de marinha. 4. Uma vez reconhecida a nulidade do procedimento de demarcação previsto no Decreto-Lei n º 9.760/1946, não é devido o pagamento de taxa de ocupação.
    5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas."
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 201150010124360, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, publicado em 02/05/2013) 
         Ultrapassada esta questão, cumpre destacar que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira. 
         O artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, elenca os bens da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos: 
    "Artigo 20 - São bens da União: 
    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; 
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; 
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) 
    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; 
    VI - o mar territorial; 
    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; 
    VIII - os potenciais de energia hidráulica; 
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; 
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 
    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 
    § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei." 
         Sobre a conceituação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, dispõem os artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46: 
    "Artigo 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:  
    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;  
    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.  
    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.  
    Artigo 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."  
         Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens. 
         Confira-se a ementa do referido julgado: 
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
    1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
    2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
    3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.
    4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008."
    (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 29/09/2010) 
         Aliás, esta orientação está consolidada pelo enunciado nº 496, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. 
         Impende asseverar, nesse contexto, que o procedimento de demarcação de terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas e goza dos atributos comuns a todos os atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, não se revelando necessário o ajuizamento de ação própria para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha. 
         Após a análise da questão acerca da inoponibilidade do título de propriedade outorgado à particular, que não prevalece diante da demarcação de terreno de marinha, deve ser verificada a regularidade do procedimento administrativo demarcatório a fim de autorizar a inscrição do imóvel como terreno de marinha. 
         Cabe a transcrição, neste momento, da redação originária do artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46: 
    "Artigo 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando." 
         A Lei nº 11.481/07 modificou a redação do dispositivo legal, que passou a dispor que: 
    "Artigo 11 -  Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando." 
         Verifica-se, pois, que a nova redação suprimiu a possibilidade de a administração pública expedir notificação pessoal aos interessados na demarcação de terrenos de marinha, a fim de que eles possam oferecer a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos acerca do trecho demarcado, prevendo somente a notificação por meio de edital. 
         Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 16 de março de 2011, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade da redação conferida ao artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, pelo artigo 5º, da Lei nº 11.481/07: 
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
    I - Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
    II - Medida cautelar deferida, vencido o Relator."
    (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 4264 MC/PE, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 16/03/2011) 
         Transcrevo, por oportuno, trecho do voto-vista proferido pelo Eminente Ministro Luiz Fux: 
    "Cumpre-me ressaltar que a identificação de uma propriedade imóvel como terreno de marinha pode, em um incontável número de casos, ter o condão de inesperadamente transformar uma propriedade aparentemente privada em domínio da União, em domínio público federal, insuscetível, portanto, de expropriação e de usucapião. Além disso, o antigo e suposto proprietário passa a ser mero ocupante do bem e se torna obrigado a remunerar a União pela sua ocupação. Por essa razão, o Decreto-Lei nº 9.760/46 preocupou-se com a previsão de um processo administrativo em que os afetados pela demarcação teriam direito a se manifestar e a se defender. 
    Um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Estado Brasileiro, por imperativo do que disposto em nossa Carta de 1988, deve observar alguns princípios fundamentais, tais como os estampados no artigo 1º da Constituição da República. Sem ter a pretensão de, neste voto, discorrer sobre quais princípios são indispensáveis em um Estado de Direito, resta incontroverso que a cidadania deve ser garantida para que um Estado seja reconhecido como tal. E, nesse contexto, a cidadania plena exige a observância do devido processo legal, isto é, de um efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando se está diante de uma privação ao direito de propriedade. (...) 
    A despeito de a redação original do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 apenas fazer menção a convite aos interessados, a sua recepção pela Carta de 1988 só se torna viável se ela tiver o significado de intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Convite por edital é algo que, concessa venia, não produzirá o efeito de garantir eficazmente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É fácil presumir que a maioria dos proprietários de imóveis situados na região do preamar médio do ano de 1831 não tomará conhecimento do convite, eis que não é hábito da população brasileira, e não me restrinjo aos menos instruídos, tomar conhecimento de editais oficiais. Sob essa ótica, não entrevejo a etapa noticiada no artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 como uma simples fase preparatória e irrelevante para os proprietários de imóveis da região a ser demarcada. Trata-se de um momento processual tão relevante, que os interessados poderão, até mesmo, contribuir para a formação da área a ser futuramente considerada dentro da linha do preamar médio de 1831. O dispositivo não faz alusão a uma mera audiência pública, ou a uma providência de um simples 'pré-processo administrativo', mas antes a uma regra legal que afeta os direitos de proprietários de imóveis, muitos deles conhecidos, o que interdita o afastamento da garantia da oitiva prévia dos interessados na demarcação mediante um processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Sob outro enfoque, não me parece que a justificativa da celeridade da demarcação possa ter o condão de afastar o direito constitucionalmente assegurado de um processo administrativo do qual a parte interessada tenha ciência efetiva. (...) 
    Constata-se, portanto, que esta Corte tem exigido que a Administração Pública informa à parte contrária dos atos praticados em um processo administrativo. O direito à informação é inerente ao devido processo legal, e isso vai exigir o convite pessoal, e não por edital, quando o interessado na demarcação do terreno de marinha for conhecido. (...) 
    O dispositivo, com a sua nova redação de 2007, está eivado de inconstitucionalidade, à medida que possibilita o emprego do edital, ainda que os interessados possam ser facilmente identificados, previsão esta que afronta as garantias processuais constitucionais." 
         Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a norma inserta no artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, tendo residência certa, revela-se necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação por edital. Não se trata, portanto, de escolha discricionária do administrador público, que está vinculado, na hipótese de interessado com domicílio certo, a convocá-lo pessoalmente. 
         Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: 
    "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - TERRENO DE MARINHA - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR - INOPONIBILIDADE À UNIÃO - SÚMULA N.º 496/STJ - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE -
    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
    1. Exigida a taxa de ocupação diretamente dos autores e estando a cobrança da taxa vinculada à qualificação do imóvel como terreno de marinha, bem assim à regularidade do procedimento de demarcação, detém eles legitimidade para a ação quanto a tais aspectos, independente de não mais ocuparem o imóvel.
    2. Impossível rever a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias sobre a data em que os autores tiveram conhecimento do registro do imóvel como terreno de marinha, para efeito de contagem do prazo prescricional, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), firmou o entendimento de que 'os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União', a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ.
    4. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 11 do DL 9.760/46  à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos.
    5. Havendo averbação das transações imobiliárias no competente ofício de registro de imóveis, não há falar em interessados incertos ao tempo de demarcação, a se permitir intimação editalícia.
    6. Existência, ademais, de fundamento constitucional autônomo, impossível de ser modificado na via do recurso especial.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
    (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1236214/ES, Relatora Ministra ELIANA CALMON, publicado em 24/05/2013) 
    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE. PRECEDENTES.
    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo residência certa, é necessária a intimação pessoal dos interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1277607/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 05/04/2013) 
    "ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.  DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.  CHAMAMENTO DOS INTERESSADOS, POR EDITAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    1. Discute-se, no caso, a forma legal de intimação dos interessados acerca do procedimento administrativo de demarcação de terreno de
    marinha.
    2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a notificação dos interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se de forma pessoal, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
    3. Agravo regimental improvido."
    (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1301532/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 08/08/2012) 
    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS MEIOS. CÓPIA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
    1. Hipótese na qual se discute a intimação de interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.
    2. O Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da intimação pessoal do interessado certo e pela suficiência do edital.
    3. O recurso especial deve ser admitido quando sua tempestividade puder ser aferida por outros meios, como no caso, pela cópia da movimentação processual juntada.
    4. O tema referente à incidência da correção monetária da mesma forma sobre a taxa de ocupação e foro não foi abordado pelo tribunal de origem, faltando o devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
    5. O entendimento do STJ é de que, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital.
    6.Agravo regimental não provido."
    (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1390726/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 26/08/2011) 
         Este também é o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, destacando-se recente julgado proferido pela Terceira Seção Especializada: 
    "EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
    Não pode o Poder Público, através de procedimento administrativo com mera citação por edital, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada 'taxa de ocupação'.
    O devido processo legal, para o caso, exige quando menos a intimação pessoal.
    Expressiva linha sustenta, inclusive, ser exigível a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção.
    Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, 1245, §2º, do CC e artigo 5º, LIV, da Lei Maior.
    Embargos infringentes providos."
    (TRF/2ª Região, Terceira Seção Especializada, Processo nº 200951020020315, Relator p/ Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO, publicado em 29/05/2013) 
    "TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
    1. A sentença impugnada concluiu pela irregularidade do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época).
    2. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para a desconstituição do título, considerando que o fato de a área onde se localiza o imóvel constituir terreno de marinha, de per si, torna nulo de pleno direito o registro, em nome de particular, do bem nele situado, sendo totalmente irrelevante a existência ou não de participação do ente público na cadeia dominial. Direito de propriedade da União quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal.
    3. Por outro lado, a matéria versada nestes autos encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que: os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público.
    4. O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela própria União nas razões de seu apelo.
    5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas."
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 200950010016064, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, publicado em 02/07/2013) 
    "APELAÇÃO e remessa necessária. administrativo. processo demarcatório de terreno de marinha. ausência de intimação pessoal de ocupante. taxa de ocupação. inexistência de relação jurídica. medida cautelar proferida em ação direta de inconstucionalidade (ADI 4264). precedente vinculativo. recurso parcialmente provido. remessa necessária prejudicada.
    1. Busca-se nesta demanda o reconhecimento de nulidade do processo demarcatório ultimado pela União, cuja finalidade é a delimitação de área afeta ao bem público denominado 'terreno de marinha', em razão de inobservância do devido processo administrativo em relação aos particulares sujeitos à demarcação.
    2. Com sólidos argumentos, o Supremo Tribunal Federal fez garantir aos administrados envolvidos, dentre os quais se inclui o demandante, o mister de serem pessoalmente intimados do processo demarcatório dos terrenos de marinha, razão por que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica relacionada à taxa de ocupação, ante a eficácia erga omnes decorrente de concessão de medida cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade (§ 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99).
    3. Apelação e Remessa Necessária improvidas."
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201050010143714, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado em 03/04/2013) 
    "AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO.
    I - É cediço que o título de propriedade expedido pelo RGI não constitui prova inequívoca, sendo certo que é relativa a presunção de pertencer o imóvel à pessoa cujo nome figure na transcrição como adquirente, gozando de presunção juris tantum.
    II - No entanto, não é lícito à União Federal simplesmente se diga proprietária da área e inicie a cobrança das taxas respectivas. Indispensável se faz, à toda evidência, a existência de um procedimento demarcatório para que o ente público réu proceda às cobranças ora questionadas.
    III - Outrossim, consigne-se entendimento no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar.
    IV - In casu, inexiste notícia da existência de procedimento demarcatório, com intimação pessoal dos interessados, não merecendo, desta maneira, qualquer reforma a sentença recorrida.
    V - No entanto, no que concerne aos honorários advocatícios, com razão a União Federal. E isto porque o valor fixado na Sentença pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5.00,00 (cinco mil reais), apresenta-se excessivo, não se mostrando condizente com a natureza da causa, cujo feito foi julgado extinto em lapso temporal relativamente curto, sem necessidade de provas ou quaisquer outras diligências.
    VI - Agravo Interno parcialmente provido."
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 201150010134924, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, publicado em 07/03/2013) 
    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DL 9.760/46. TÍTULO DE PROPRIEDADE INOPONÍVEL À UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO COM TÍTULO NO RGI AO TEMPO DO PAD.
    (...)
    3. Inaplicável, in casu, a decisão do STF na ADI 4264, suspendendo, ex tunc, a nova redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, tendo em vista a LPM de 1831 para o local, foi homologada, em 27/07/2001, pelo processo administrativo demarcatório nº 10768.007612/97-20.
    4. O que sempre se entendeu foi que a modalidade de notificação, pessoal ou por edital, era discricionariamente escolhida pelo Poder Público, conforme permissão expressa na legislação em vigência. Não havendo que se ter por não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    5. Causa espécie que a simples mudança de interpretação jurisprudencial tenha causado tamanha enxurrada de demandas judiciais objetivando anulação de todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação, independente da época de sua conclusão. Atualmente, busca-se anular toda e qualquer cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, independente da época da demarcação, sem se atentar que, não pode o particular, a qualquer tempo, requerer a invalidade de ato administrativo realizado de acordo com a legislação vigente ao tempo do procedimento. Note-se que a aplicação de uma ou de outra vertente interpretativa não dá ensejo sequer a interposição de ação rescisória (STJ, AgRg no REsp 983.372 - PR). Percebe-se, pois, que, por razões óbvias, não se pode querer tachar de inválidas todas as demarcações de LPM de 1831, finalizadas com a comunicação dos interessados feita por via editalícia, tendo em vista que essa era a interpretação aceita pela Administração e pela Jurisprudência da época.
    6. Dispõe a recente súmula 496/STJ que 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'. Reafirmou-se o que já havia sido decidido no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sistemática dos Recursos Repetitivos. De se esclarecer que neste julgamento, a referência à ausência de notificação pessoal sequer foi conhecida por ausência de prequestionamento. Quando se falou da necessidade de notificação pessoal, foi a título de exemplo, aplicando jurisprudência daquela Corte, não sujeita ao artigo 543-C, ou seja, não vinculativa e, ainda assim, se referindo àquele proprietário constante do título de registro imobiliário (inoponível à União, repise-se), à época. Já que a notificação seria para 'participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público'.
    7. Os terrenos de marinha sempre foram, desde a época do Brasil-Colônia, bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei 9.760/46 e em muitos outros dispositivos legais que a este antecederam. Destarte, não há que levar em conta a afirmação autoral no sentido de que a anotação determinada pela União aos Cartórios de Registro de Imóveis lhes 'retirou a propriedade plena dos imóveis, passando a União à condição de proprietária e os ex-proprietários à condição de foreiros imóveis como foreiros'. A razão é hialina: 'O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve'. (RESP 201000472906, ELIANA CALMON, DJE: 22/06/2010.)
    8. Apesar disto, o Eg. STJ, firmou entendimento de que a União, para realizar cobrança de foro ou de taxa de ocupação de terrenos de marinha, deve notificar pessoalmente o proprietário, certo e identificado que ao tempo do PAD tinha título registrado no RGI (REsp 1205573/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010; AgRg no Ag 1.253.720/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.113.449/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/2/2010; REsp 1.111.242/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; REsp 617.044/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 27/3/2006).
    9. Assim, como in casu, restou comprovada a alegação de que a parte autora era interessada certa, identificada e com título registrado no RGI, à época do PAD, resta claro o dever de notificação pessoal, na forma da jurisprudência do egrégio STJ, devendo ser anulado o PAD desde a notificação editalícia do resultado do traçado da LPM/1831, para que seja feita pessoalmente conforme sentença.
    10. Do exposto nego provimento à remessa necessária e ao recurso da União."
    (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº  200851020041168, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, publicado em 06/02/2013) 
         Conclui-se, pois, que a ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital destina-se aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo em comento, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
         No caso em apreço, restou devidamente comprovado que, muito embora tenha havido a averbação das transações imobiliárias no competente ofício de registro de imóveis (fls. 88/98, 206/208 e 260/261), não houve a notificação pessoal do interessado, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação. 
         Sobre a alegação de que há prova nos autos de que os antigos proprietários tinham conhecimento da caracterização da área como terreno de marinha, merece transcrição trecho do voto proferido pela DD. Desembargadora Federal, Dra. Nizete Lobato Carmo, nos autos da apelação cível nº 201150010111663, que, com muita propriedade, abordou a questão: 
    "Consta que, em 5/1/2010, Sildomar Tavares de Arruda e sua mulher, segundos permutantes do bem, autorizaram os primeiros permutantes Marcos Antonio Oliari e Adalto Tavares Arruda a regularizar, na SPU/ES, os lotes 07 a 09, da quadra 18, Loteamento Costa Azul, Praia da Costa - Rua Ignácio Higino, para fins de cadastramento das unidades do Edifício Costa Crociere (fls. 340), em 05/11/2010. E o laudêmio foi recolhido (fls. 341 e 342). 
    Por conta disso, o Juízo singular entendeu ter restado preclusa a alegação de nulidade do processo demarcatório do terreno.  Considerou que essa autorização consiste em declaração da natureza jurídica da área como terreno de marinha. 
    Mas não é assim. 
    A simples autorização ou procuração para agir, em 2010, na regularização do bem na SPU e, até mesmo pagar o laudêmio, não têm o condão de convalidar o ato demarcatório nulo, até porque eventual pagamento indevido, em razão de nulidade que lhe antecede, é passível de repetição. 
    A inobservância do contraditório e da ampla defesa no procedimento demarcatório, não pode ser sanada por simples e posterior procuração de um dos titulares do bem em favor de outros, apenas para agir genericamente na SPU.  A notificação pessoal era medida imperativa e não a substitui a mera ciência do resultado do traçado da linha demarcatória." 
         Impende consignar, ainda, que nada impede que a UNIÃO venha a realizar a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha, desde que após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com título registrado junto ao ofício de registro de imóveis. 
         Por fim, assiste razão à apelante quanto ao pedido formulado pela parte autora, ora apelada, de devolução de valores pagos a título de taxa de ocupação, o qual deve ser julgado improcedente, na medida em que não foi comprovado nos presentes autos qualquer pagamento realizado em nome da parte autora. 
         Em hipótese bastante semelhante, já decidiu esta Corte: 
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
    1. A sentença cassou a tutela antecipada e negou a declaração de inexigibilidade da taxa de ocupação e laudêmio de imóvel, convencido o Juízo de estar preclusa a alegação de nulidade do processo demarcatório do terreno, já que o antigo possuidor declarou, com firma reconhecida, a natureza jurídica da área.
    2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido oportunizado a produção de provas, para compelir a União a exibir os comprovantes de cadastro do imóvel como terreno de marinha e intimação dos proprietários no procedimento demarcatório da linha preamar média de 1831, podendo o juizo, destinatário da prova, avaliar a conveniência da sua produção. Precedentes.
    3. A Primeira Seção do STJ, em 08/09/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no processo demarcatório.
    4. No procedimento de demarcação nº 10783.001308/93-20 da LPM 1831, região dos bairros da Praia da Costa, Vila Velha, Sítio Batalha e parte da Toca, instaurado em outubro de 1964, com traçado aprovado em agosto de 1968, a própria SPU reconheceu que as intimações foram feitas apenas por edital, incorrendo, portanto, em nulidade.  Precedentes da Corte.
    5. De forma genérica, os interessados foram convidados pelo edital nº 46/64 para apresentar plantas ou quaisquer outros documentos referentes aos terrenos abrangidos na área a ser demarcada e, depois, foram notificados da aprovação da demarcação, para eventual impugnação, por meio dos Editais nº 42/68 e 41/69.
    6. A União sustenta que no local onde construído o Edifício Costa Crociere não havia nenhum tipo de antroposição, e em 1964 inexistia imóvel cadastrado que justificasse a notificação pessoal dos interessados. Nada obstante, no Edital nº 41/69, há relação dos possuidores dos lotes da região, por logradouro, que entretanto não coincidem com qualquer dos proprietários na cadeia quarentenária sucessória do imóvel.
    7. O pagamento do laudêmio e a simples procuração de um dos titulares do bem em favor de outros, para agir na regularização do imóvel na SPU, anos depois, não têm o condão de convalidar o ato demarcatório nulo. É de rigor o cancelamento das cobranças das taxas de ocupação até que seja efetivado procedimento válido de demarcação consoante a linha preamar de 1831, com a intimação pessoal dos interessados.
    8. É improcedente o pedido de devolução de valores pagos quando não comprovado qualquer pagamento em nome próprio.
    9. Apelação parcialmente provida."
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, publicado em 12/11/2013) 
         Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, apenas para afastar a condenação à devolução de valores pagos a título de taxa de ocupação. 

         É como voto. 
 
 

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal 
 

EMENTA 
     CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. ENUNCIADO Nº 496 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
     1 - Apesar de o procedimento de demarcação da linha preamar na região ter sido realizado na década de 60, a notificação dos ocupantes dos imóveis foi realizada por edital, não havendo informação precisa nos autos acerca da data em que a parte autora foi formalmente comunicada da demarcação ou do cadastramento do imóvel como terreno de marinha, devendo ser destacado, ainda, que os documentos acostados aos autos indicam que as cobranças das taxas de ocupação foram emitidas recentemente, no ano de 2011.
     2 - Não há que se falar, pois, em prescrição ou decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha, merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
     3 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens.
     4 - A orientação está consolidada pelo enunciado nº 496, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
     5 - O procedimento de demarcação de terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas e goza dos atributos comuns a todos os atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, não se revelando necessário o ajuizamento de ação própria para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha.
     6 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de a norma inserta no artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, tendo residência certa, revela-se necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação por edital.
     7 - Tendo sido devidamente comprovado que, muito embora tenha havido a averbação das transações imobiliárias no competente ofício de registro de imóveis, não houve a notificação pessoal do interessado, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação.
     8 - Nada impede que a UNIÃO venha a realizar a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha, desde que após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com título registrado junto ao ofício de registro de imóveis.
     9 - Não tendo sido comprovado nos presentes autos qualquer pagamento realizado em nome da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de devolução de valores pagos a título de taxa de ocupação.

     10 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 
 
 

ACÓRDÃO 
      Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

      Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014 (data do julgamento). 
 
 

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal 

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