. Veja o voto e sua proposta:
III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta
de Emenda à Constituição nº 56, de 2009, e pela aprovação da
Proposta de Emenda à Constituição nº 53, de 2007, na forma da
seguinte emenda:
EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, DE 2007
Altera a redação do inciso VII do Art. 20,
da Constituição Federal, revoga o § 3º do
art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dispõe
sobre a propriedade dos terrenos de
marinha e seus acrescidos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
72500.19924
Art. 1º O inciso VII do Art. 20, da Constituição
Federal, passa a ter a seguinte redação:
"VII - terrenos de marinha e seus acrescidos mantidos
sob seu domínio;"
Art. 2º As áreas de terrenos de marinha e seus
acrescidos passam a ter a sua propriedade assim definida:
I – continuam como domínio da União as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração federal,
inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela
União;
c) destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou
que sejam de interesse público, nos termos da lei;
d) de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
II – passam ao domínio pleno dos Estados onde estão
situadas as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração federal,
inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela
União;
c) destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou
que sejam de interesse público, nos termos da lei;
d) de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
II – passam ao domínio pleno dos Estados onde estão
situadas as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual;
b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos
respectivos Estados;
III – passam ao domínio pleno dos Municípios onde
estão situadas as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal;
b) não enquadráveis nas hipóteses descritas nos incisos
I e II e incisos IV e V deste artigo;
c) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos
respectivos Municípios;
d) atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela
União.
IV - permanecem sob domínio pleno dos respectivos
donatários as áreas doadas mediante autorização em lei federal;
V - passam ao domínio pleno:
a) dos foreiros, quites com suas obrigações, as áreas
sob domínio útil destes, mediante contratos de aforamento;
b) dos ocupantes atualmente inscritos no órgão
administrador do patrimônio da União, quites com suas obrigações,
as áreas por eles ocupadas;
c) dos atuais ocupantes, ainda não inscritos no órgão
administrador do patrimônio da União, desde que promovam suas
inscrições, no prazo de um (1) ano, a contar da data da vigência
desta Emenda Constitucional, as áreas por eles ocupadas.
d) dos cessionários, as áreas que lhes foram cedidas
pela União;
e) dos respectivos ocupantes, as áreas de aldeamentos
indígenas e quilombos, independentemente de cumprimento de
qualquer formalidade legal ou de quitação de débitos;
§ 1º - Os Municípios que, por força desta Emenda
Constitucional, adquirirem o domínio pleno de áreas atualmente
ocupadas por brasileiros, ainda não inscritos no órgão administrador
do patrimônio da União e que não promoverem suas inscrições no
prazo previsto na alínea “c” do inciso V, ficam obrigados a lhes
transferir o domínio pleno dessas áreas, desde que comprovada a
posse e por esses ocupantes requerido, no prazo de cinco (5) anos, a
partir da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 2º - Ao oficial do registro imobiliário da
circunscrição respectiva, à vista das certidões de quitação das
obrigações relativas ao imóvel, quando exigível, cumpre proceder
ao registro da transmissão do domínio pleno em favor das pessoas
referidas nos incisos II a V e § 1º deste artigo.
Art. 3º A identificação e demarcação dos terrenos de
marinha e acrescidos, nos termos da legislação em vigor, continuará
a ser realizada pela União, através de órgão próprio, pelo prazo de
cinco (5) anos, a contar da vigência desta Emenda.
§ 1º - Esgotado o prazo previsto no “caput”, compete
aos municípios onde se situam as respectivas áreas, a identificação
e demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos, pelo prazo
consecutivo de cinco (5) anos.
§ 2º - As áreas de terrenos de marinha e acrescidos que
não tenham sido identificadas e demarcadas, nos prazos previstos
no “caput” desta artigo e seu § 1º, passarão a ser consideradas como
devolutas, para efeito de regularização fundiária pelos respectivos
ocupantes.
Art. 4º Ficam remidos os débitos referentes a foro,
taxa de ocupação, laudêmio, multa, juros e quaisquer outros
decorrentes da legislação sobre terrenos de marinha e acrescidos,
com relação aos imóveis exclusivamente residenciais.
Art. 5º Para fins de definição de áreas de marinha e
acrescidos, consideram-se legítimos todos os títulos de propriedade
lançados no registro imobiliário até a data da vigência desta
Emenda.
Art. 6º - Revoga-se o § 3º do art. 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
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