sábado, 5 de abril de 2014

Parecer e voto do relator sobre e emendas que extinguem o laudêmio

O presente parecer, do senador Ricardo Ferraço, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 3 de setembro de 2013,
. Veja o voto e sua proposta:


III – VOTO

Em face do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta
de Emenda à Constituição nº 56, de 2009, e pela aprovação da
Proposta de Emenda à Constituição nº 53, de 2007, na forma da
seguinte emenda:

EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, DE 2007

Altera a redação do inciso VII do Art. 20,
da Constituição Federal, revoga o § 3º do
art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dispõe
sobre a propriedade dos terrenos de
marinha e seus acrescidos.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda à Constituição:

72500.19924
Art. 1º O inciso VII do Art. 20, da Constituição
Federal, passa a ter a seguinte redação:

"VII - terrenos de marinha e seus acrescidos mantidos

sob seu domínio;"

Art. 2º As áreas de terrenos de marinha e seus
acrescidos passam a ter a sua propriedade assim definida:

I – continuam como domínio da União as áreas:

a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração federal,
inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;

b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela
União;

c) destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou
que sejam de interesse público, nos termos da lei;

d) de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;

II – passam ao domínio pleno dos Estados onde estão
situadas as áreas:

a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração federal,
inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;

b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela
União;

c) destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou
que sejam de interesse público, nos termos da lei;

d) de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;

II – passam ao domínio pleno dos Estados onde estão
situadas as áreas:

a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual;

b) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos
respectivos Estados;

III – passam ao domínio pleno dos Municípios onde
estão situadas as áreas:

a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos
que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal;

b) não enquadráveis nas hipóteses descritas nos incisos
I e II e incisos IV e V deste artigo;

c) que tenham sido destinadas à utilização por
prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos
respectivos Municípios;

d) atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela
União.

IV - permanecem sob domínio pleno dos respectivos
donatários as áreas doadas mediante autorização em lei federal;

V - passam ao domínio pleno:

a) dos foreiros, quites com suas obrigações, as áreas
sob domínio útil destes, mediante contratos de aforamento;

b) dos ocupantes atualmente inscritos no órgão
administrador do patrimônio da União, quites com suas obrigações,
as áreas por eles ocupadas;

c) dos atuais ocupantes, ainda não inscritos no órgão
administrador do patrimônio da União, desde que promovam suas
inscrições, no prazo de um (1) ano, a contar da data da vigência
desta Emenda Constitucional, as áreas por eles ocupadas.


d) dos cessionários, as áreas que lhes foram cedidas 
pela União; 

e) dos respectivos ocupantes, as áreas de aldeamentos 
indígenas e quilombos, independentemente de cumprimento de 
qualquer formalidade legal ou de quitação de débitos; 
§ 1º - Os Municípios que, por força desta Emenda 
Constitucional, adquirirem o domínio pleno de áreas atualmente 
ocupadas por brasileiros, ainda não inscritos no órgão administrador 
do patrimônio da União e que não promoverem suas inscrições no 
prazo previsto na alínea “c” do inciso V, ficam obrigados a lhes 
transferir o domínio pleno dessas áreas, desde que comprovada a 
posse e por esses ocupantes requerido, no prazo de cinco (5) anos, a 
partir da vigência desta Emenda Constitucional. 
§ 2º - Ao oficial do registro imobiliário da 
circunscrição respectiva, à vista das certidões de quitação das 
obrigações relativas ao imóvel, quando exigível, cumpre proceder 
ao registro da transmissão do domínio pleno em favor das pessoas 
referidas nos incisos II a V e § 1º deste artigo. 
Art. 3º A identificação e demarcação dos terrenos de 
marinha e acrescidos, nos termos da legislação em vigor, continuará 
a ser realizada pela União, através de órgão próprio, pelo prazo de 
cinco (5) anos, a contar da vigência desta Emenda. 
§ 1º - Esgotado o prazo previsto no “caput”, compete 
aos municípios onde se situam as respectivas áreas, a identificação 
e demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos, pelo prazo 
consecutivo de cinco (5) anos. 
§ 2º - As áreas de terrenos de marinha e acrescidos que 
não tenham sido identificadas e demarcadas, nos prazos previstos 
no “caput” desta artigo e seu § 1º, passarão a ser consideradas como 
devolutas, para efeito de regularização fundiária pelos respectivos 
ocupantes. 
Art. 4º Ficam remidos os débitos referentes a foro, 
taxa de ocupação, laudêmio, multa, juros e quaisquer outros 
decorrentes da legislação sobre terrenos de marinha e acrescidos, 
com relação aos imóveis exclusivamente residenciais. 
Art. 5º Para fins de definição de áreas de marinha e 
acrescidos, consideram-se legítimos todos os títulos de propriedade 
lançados no registro imobiliário até a data da vigência desta 
Emenda. 
Art. 6º - Revoga-se o § 3º do art. 49 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na 
data de sua publicação. 

CLIQUE AQUI E LEIA O RELATÓRIO NA ÍNTEGRA


Nenhum comentário: