O parecer do Ministério Público Federal contra a indenização da Varig por conta da defasagem tarifária entre em choque frontal com a decisão do STF, proferida em 17 de junho de 1997, com base no parecer do relator, ministro Luiz Octavio Gallotti no processo iniciado em 1992 pela Transbrasil.Com base nessa decisão, a companhia aérea e a União fizeram acordo, pelo qual suas dívidas foram pagas com os créditos abertos pelo reconhecimento do prejuízo causado pelo congelamento das tarifas.
Em seu voto, o ministro, que se aposentou em 2000, foi extremamente claro ao reconhecer que houve “prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (Plano Cruzado)”.
Nesse processo, a defesa da Transbrasil foi feita pelo escritório do advogado Arnold Wald, o mesmo que representa a Varig.
Em seu voto, o ministro, que se aposentou em 2000, foi extremamente claro ao reconhecer que houve “prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (Plano Cruzado)”.
Nesse processo, a defesa da Transbrasil foi feita pelo escritório do advogado Arnold Wald, o mesmo que representa a Varig.
Para o seu conhecimento, eis na íntegra a decisão da 1ª Turma do STF:
Relator Ministro Octavio Gallotti. Vamos divulgar.
RE 183180 / DF - DISTRITO FEDERALRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTIJulgamento: 17/06/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-08-1997 PP-33486 EMENT VOL-01876-04 PP-00684Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERALRECDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
Ementa
EMENTA: - 1. Questão de ordem processual diretamente apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara. 2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto. 3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição de simples permissionária da empresa de navegação aérea da Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal, em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967. 4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (”Plano Cruzado”). 5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Falou pelo recorrido o Dr. Arnoldo Wald. 1a. Turma, 17.06.97.
A Decisão do STJ pela indenização foi quase unânime
Por 7 a 1, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu na quarta-feira 25 de abril de 2007 (exatos dois anos da data do julgamento no STF) o direito da velha Varig à indenização pelas perdas com o congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992. Os ministros reconheceram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
O valor ainda será apurado, mas estima-se que a indenização ultrapasse R$ 3 bilhões. Segundo o advogado Alexandre Wald, “o próximo passo é julgamento no STF que já tem precedente favorável às companhias aéreas”.Segundo também sócio do escritório Wald Associados, que representa a Varig, Arnoldo Wald, a decisão “foi um passo importante para um final entendimento com o governo e a solução do instituo Aerus de Previdência da Varig, que será um dos beneficiários da decisão podendo assim restabelecer as pensões dos funcionários”.
A Varig alegou ter direito de receber da União, por conta do congelamento
das tarifas aéreas durante o governo Sarney mais de R$ 3 bilhões à título
indenizatório Anteriormente, a Transbrasil já tinha conseguido o trânsito em julgado de uma ação que reivindicava ressarcimento pelo mesmo ongelamento tarifário. Num acordo firmado com o Governo Federal, a Transbrasil recebeu o dinheiro dos cofres da União.
Recentemente houve a homologação do acordo referente ao valor a que o Aerus tem direito nesta ação decorrente de confissão de dívida com garantia por parte da Varig.
Foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial do RJ, parte do crédito do Aerus no processo de Recuperação Judicial da Varig, no valor total de R$ 3.078.863.150,32.
Adendo à nota técnica anexa, da subcomissão Aerus da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, referente a um possível acordo entre a União e a Varig, na ação de congelamento tarifário.
A ação ordinária em que a Varig pleiteia indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes da política de congelamento de preços, o que abrangeu as passagens aéreas entre 1985 e 1992 – chamada “defasagem tarifária”, ação esta ainda em curso, possibilita a composição do almejado acordo previsto na Lei 9.469/97.
O interventor/liquidante do AERUS, nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, votou favoravelmente ao recebimento dos créditos decorrentes da referida ação, acordo este que já foi homologado inclusive pelo competente Juízo da Recuperação Judicial.
O Interventor/Liquidante, ao votar, respondendo pelo AERUS, concordou com a sub-rogação dos créditos na ação de defasagem tarifária dos Planos Varig perante Patrocinadora Varig, renunciando a qualquer outro bem desta para quitar sua dívida com o AERUS.
Cabe ressaltar também, que independente da concordância da sub-rogação efetuada pelo Interventor/liquidante, um acordo entre a União e a Varig já poderia ser celebrado. Até porque, ação idêntica proposta pela Transbrasil, foi objeto de acordo e a demanda da VARIG já foi julgada procedente em 1ª e 2ª instâncias, sendo que no último dia 25 de abril, o STJ confirmou estas decisões reconhecendo a responsabilidade da União pelas perdas decorrentes do congelamento tarifário.
O instrumento jurídico para tal acordo também existe, previsto no art. 1º da Lei nº. 9.469/97, podendo o Advogado Geral da União, mediante prévia e expressa autorização de Ministro da Estado ou Secretaria da Presidência da República celebrar transação neste sentido.
Não há, portanto, necessidade do trânsito em julgado da ação de defasagem tarifária, para que a União celebre um acordo que possibilite vantagem para os trabalhadores e aposentados da Varig que passariam a receber seus créditos dentro da preferência que o ordenamento jurídico nacional estabelece.
Há que se ressaltar também, que está em curso a liquidação dos planos Varig no Aerus. Liquidação esta, em desacordo com a Lei Complementar 109. Essa ilegalidade pode levar ao risco de que o pagamento da ação de congelamento tarifário venha a ocorrer depois do final dessa liquidação, o que traria imenso e irreparável prejuízo aos ativos, aposentados e suas famílias.
Ressalta-se que o que almejam os participantes e assistidos dos planos VARIG no AERUS, é o restabelecimento do pagamento das aposentadorias e pensões e a preservação da poupança dos ativos, sendo estes, aposentados e ativos os destinatários finais do crédito da ação de congelamento tarifário.
Valor atualizado
JBS, um blogueiro que participa diretamente do noticiário sobre a questão da Varig postou no último dia 17 o cálculo atualizada da dívida da Varig, que obteve com a utilização da metodologia do site CÁLCULO EXATO. Veja a que números chegou:
Índice IGP-M, com juros de 0,5 % ao mês (simples), pro-rata die. Valor original: $ 2.236.654.000,00 Valor atualizado pelo índice IGP-M: $ 8.354.128.592,05 Valor com juros de 0,5% ao mês: $ 15.352.382.113,62 Valor da dívida em 17-Mar-2009: $ 15.352.382.113,62
Relator Ministro Octavio Gallotti. Vamos divulgar.
RE 183180 / DF - DISTRITO FEDERALRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTIJulgamento: 17/06/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-08-1997 PP-33486 EMENT VOL-01876-04 PP-00684Parte(s)
RECTE. : UNIÃO FEDERALRECDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
Ementa
EMENTA: - 1. Questão de ordem processual diretamente apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara. 2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto. 3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição de simples permissionária da empresa de navegação aérea da Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal, em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967. 4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população (”Plano Cruzado”). 5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Falou pelo recorrido o Dr. Arnoldo Wald. 1a. Turma, 17.06.97.
A Decisão do STJ pela indenização foi quase unânime
Por 7 a 1, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu na quarta-feira 25 de abril de 2007 (exatos dois anos da data do julgamento no STF) o direito da velha Varig à indenização pelas perdas com o congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992. Os ministros reconheceram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
O valor ainda será apurado, mas estima-se que a indenização ultrapasse R$ 3 bilhões. Segundo o advogado Alexandre Wald, “o próximo passo é julgamento no STF que já tem precedente favorável às companhias aéreas”.Segundo também sócio do escritório Wald Associados, que representa a Varig, Arnoldo Wald, a decisão “foi um passo importante para um final entendimento com o governo e a solução do instituo Aerus de Previdência da Varig, que será um dos beneficiários da decisão podendo assim restabelecer as pensões dos funcionários”.
A Varig alegou ter direito de receber da União, por conta do congelamento
das tarifas aéreas durante o governo Sarney mais de R$ 3 bilhões à título
indenizatório Anteriormente, a Transbrasil já tinha conseguido o trânsito em julgado de uma ação que reivindicava ressarcimento pelo mesmo ongelamento tarifário. Num acordo firmado com o Governo Federal, a Transbrasil recebeu o dinheiro dos cofres da União.
Recentemente houve a homologação do acordo referente ao valor a que o Aerus tem direito nesta ação decorrente de confissão de dívida com garantia por parte da Varig.
Foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial do RJ, parte do crédito do Aerus no processo de Recuperação Judicial da Varig, no valor total de R$ 3.078.863.150,32.
Adendo à nota técnica anexa, da subcomissão Aerus da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, referente a um possível acordo entre a União e a Varig, na ação de congelamento tarifário.
A ação ordinária em que a Varig pleiteia indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes da política de congelamento de preços, o que abrangeu as passagens aéreas entre 1985 e 1992 – chamada “defasagem tarifária”, ação esta ainda em curso, possibilita a composição do almejado acordo previsto na Lei 9.469/97.
O interventor/liquidante do AERUS, nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, votou favoravelmente ao recebimento dos créditos decorrentes da referida ação, acordo este que já foi homologado inclusive pelo competente Juízo da Recuperação Judicial.
O Interventor/Liquidante, ao votar, respondendo pelo AERUS, concordou com a sub-rogação dos créditos na ação de defasagem tarifária dos Planos Varig perante Patrocinadora Varig, renunciando a qualquer outro bem desta para quitar sua dívida com o AERUS.
Cabe ressaltar também, que independente da concordância da sub-rogação efetuada pelo Interventor/liquidante, um acordo entre a União e a Varig já poderia ser celebrado. Até porque, ação idêntica proposta pela Transbrasil, foi objeto de acordo e a demanda da VARIG já foi julgada procedente em 1ª e 2ª instâncias, sendo que no último dia 25 de abril, o STJ confirmou estas decisões reconhecendo a responsabilidade da União pelas perdas decorrentes do congelamento tarifário.
O instrumento jurídico para tal acordo também existe, previsto no art. 1º da Lei nº. 9.469/97, podendo o Advogado Geral da União, mediante prévia e expressa autorização de Ministro da Estado ou Secretaria da Presidência da República celebrar transação neste sentido.
Não há, portanto, necessidade do trânsito em julgado da ação de defasagem tarifária, para que a União celebre um acordo que possibilite vantagem para os trabalhadores e aposentados da Varig que passariam a receber seus créditos dentro da preferência que o ordenamento jurídico nacional estabelece.
Há que se ressaltar também, que está em curso a liquidação dos planos Varig no Aerus. Liquidação esta, em desacordo com a Lei Complementar 109. Essa ilegalidade pode levar ao risco de que o pagamento da ação de congelamento tarifário venha a ocorrer depois do final dessa liquidação, o que traria imenso e irreparável prejuízo aos ativos, aposentados e suas famílias.
Ressalta-se que o que almejam os participantes e assistidos dos planos VARIG no AERUS, é o restabelecimento do pagamento das aposentadorias e pensões e a preservação da poupança dos ativos, sendo estes, aposentados e ativos os destinatários finais do crédito da ação de congelamento tarifário.
Valor atualizado
JBS, um blogueiro que participa diretamente do noticiário sobre a questão da Varig postou no último dia 17 o cálculo atualizada da dívida da Varig, que obteve com a utilização da metodologia do site CÁLCULO EXATO. Veja a que números chegou:
Índice IGP-M, com juros de 0,5 % ao mês (simples), pro-rata die. Valor original: $ 2.236.654.000,00 Valor atualizado pelo índice IGP-M: $ 8.354.128.592,05 Valor com juros de 0,5% ao mês: $ 15.352.382.113,62 Valor da dívida em 17-Mar-2009: $ 15.352.382.113,62
Um comentário:
A atualização do crédito da Varig, só considerou juros de 0,5% ao mês. Mas, depois do Novo Código Civil (janeiro de 2003), os juros passaram a ser de 1% ao mês. Quanto seria então o valor do crédito assim atualizado? Obrigada pelo retorno
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