LUANA FREITAS DA ROSA, advogada graduada na Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE.
E-mail: luh_fr@hotmail.com
RESUMO
Estudo acerca do cabimento da cobrança do Laudêmio e renda anual, chamada de
foro, cânon ou pensão, no valor de 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel pela
União, nos terrenos considerados de marinha. O presente artigo pretende desenvolver
reflexão acerca do tema, incitando a revisão de conceitos justificadores da sua
admissibilidade frente ao ordenamento jurídico pátrio atual. O artigo está dividido em
quatro seções. Na primeira seção faz uma breve explanação do que são os terrenos de
marinha. A segunda parte trata dos institutos da enfiteuse ou aforamento, institutos estes
em que são previstos a cobrança do Laudêmio e da renda anual. O terceiro capítulo trata
sobre a exigência da cobrança do laudêmio pela União e por fim o quarto capítulo que
se refere a ilegalidade dessas cobranças.
Palavras chaves:
terreno de marinha, enfiteuse ou aforamento, laudêmio, ilegalidade.
SUMÁRIO
Introdução - 1. terrenos de marinha
- 2. Enfiteuse ou aforamento – 3. Laudêmio - 4.
Ilegalidade do laudêmio nos terrenos de marinha 5 – Considerações Finais - Referências
bibliográficas
Introdução:
Os terrenos de marinhas são aqueles situados a 33 metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831. Esses terrenos são
considerados bens dominicais e são utilizados por particulares para fins civis e têm
como objetivo a defesa nacional.
Para ocupação desses imóveis por particulares é cobrado, pela União, a título de
obrigação pecuniaria, o l ludêmio, e uma renda anual, chamada de
foro, cânon ou pensão.
A cobrança dessas obrigações só é prevista no instituto de Direito Civil chamado
enfiteuse ou aforamento.
A discussão proposta por esse estudo visa ressaltar a exigibilidade dessas obrigações,
pois o instituto da enfiteuse ou aforamento trata da permissão dada ao proprietário de
entregar a outrem todos os direitos, ou seja, o domínio útil do imóvel, que não é o caso
dos terrenos de marinha.
1. Terrenos de Marinha:
Os terrenos de Marinha são terrenos de domínio da União, previsto na Constituição
de 1988, em seu artigo 20, VII, que recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/46, e se
constituem bens públicos dominicais:
"Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos
1”;
O diploma legal de 1946, determina que, quando certos os interessados no
procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar
Média de 1831, em seu artigo 2º:
“Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamarmédio
de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos
rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das mares”
Esses terrenos considerados da marinha têm como objetivo, “unicamente, a fins de
defesa nacional, sem restringir a competência estadual e municipal no ordenamento
territorial e urbanístico dos terrenos de marinha, quando utilizados por particulares para
fins civis
2”.
Para ocupação desses imóveis por particulares é cobrado, pela União, a título de
obrigação pecuniária, o laudêmio, que possui fato gerador as transações onerosas,
compra e venda, dação em pagamento, permuta, etc; e uma renda anual, chamada de
foro, cânon
ou pensão, no valor de 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel.
2. Enfiteuse ou aforamento
1
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
2
MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1999, p. 491
A enfiteuse ou aforamento é instituto do Direito Civil e consiste na permissão dada
ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos, ou seja, o domínio útil do imóvel,
de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe mediante pagamento de uma
pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a
coisa alheia o direito de posse, uso, gozo perpétuos e inclusive poderá alienar ou
transmitir por herança.
Segundo Meirelles: “aforamento ou enfiteuse é o direito real de posse, uso e gozo
pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir
hereditariamente, porém com obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual
(foro) ao senhorio direto
3”.
Para o foreiro são impostas obrigações, como pagar o laudêmio, que paga ao
senhorio direto quando ele renuncia reaver esse domínio útil; e um domínio de renda
anual, chamada foro, cânon ou pensão, Assim descreve a professora Yoshikawa:
“Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio
uma prestação anual, certa e invariável denominada
foro, canon ou pensão; e a
segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que
for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao
laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no
mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%
4”.
Sobre essas obrigações também leciona Celso Antônio Bandeira de Melo:
“O proprietário da coisa denomina-se senhorio e seu domínio é chamado direto. O
beneficiário do direito real denomina-se foreiro ou enfiteuta e seus direitos sobre as
coisas são designados como domínio útil. A renda que anualmente pagará ao
senhorio chama-se
foro, cânon ou pensão, e corresponde a 0,6% do valor do
domínio pleno do imóvel; se por três nos consecutivos ou quatro intercalados deixar
de pagá-la sofre o comisso, isto é, a perda do aforamento, consolidando-se o
domínio pleno em favor do proprietário
5”.
Ressalte-se que o Novo Código Civil proibiu a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, não só sua cobrança, como força a extinção do instituto, nos termos do
dispositivo abaixo:
3
MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1999, p. 471
4
YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso Yoshikawa, O que se entende por enfiteuse?. Disponível em :
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090123124459587. Acesso em: 14/05/2009.
5
Melo, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1998, p. 628
“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º Nos
aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou
plantações
6”;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a
instituição de novas.
No entanto, o dispositivo acima referido não se aplica às enfiteuses de terras públicas
e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por
lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46, o Poder Público continua
podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de
0,6% sobre o valor atual do bem e Lei 9.636/98.
3. Laudêmio
Meirelles descreve laudêmio como:
“Importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele,
senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em
que terceiro o adquire. Sempre que houver pretendente à aquisição do domínio útil,
o foreiro é obrigado a comunicar a existência desse pretendente e as condições de
alienação, para que o senhorio direto – no caso, o Estado – exerça seu direito de
opção dentro de trinta dias, ou renuncie a ele, condenando com a transferência a
outrem, caso em que terá direito ao laudêmio (CC, art. 683) na base legal ou
contratual (CC, art 686)”
7
No entanto, ressalta-se que o laudêmio é instituto próprio da enfiteuse ou aforamento
(art. 2.038 do Código Civil), a qual não se confunde com a ocupação.
Em relação à exigibilidade do laudêmio, observa-se que o imóvel está sujeito ao
regime de ocupação.
O Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.87, em seu artigo 3º, estabelece:
“Dependerá do prévio recolhimento de Laudêmio, em quantia correspondente a 5%
(cinco por cento), do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de
6
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal.
sítio eletrônico internet - planalto.gov.br
7
MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1999, p. 471
direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direitos a eles
relativos”.
Como visto, o laudêmio incide somente na hipótese de transferência onerosa do
domínio útil, situação afeta ao aforamento, pois formalmente existe o registro no SPU
de ocupação.
Entende-se, por domínio útil, a posse, uso, gozo e disposição do bem imóvel,
características do aforamento.
Orlando Gomes define a enfiteuse (aforamento) “como o direito real sobre as coisas
alheias que confere a alguém, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio, com
obrigação de pagar ao dono da coisa renda anual e a de conservar-lhe a substancia
8”.
Em outras palavras, é o direito real alienável sobre coisa alheia, em que o foreiro
detém o domínio útil do imóvel, e a conferência deve ser perpétua.
Desse modo, não se pode confundir o instituto da enfiteuse ou aforamento com a
simples ocupação de terreno da marinha, que é posse
não ad usucapionem, que pode ser
retomada a qualquer tempo pelo titular direto.
4. Da ilegalidade da cobrança do Laudêmio
Como já analisado, a simples ocupação dos terrenos de marinha não pode ser
confundida com a enfiteuse ou aforamento, pois a utilização desses imóveis não é
perpétua, podendo ser retomados a qualquer tempo pelo titular direto. Por outro lado, na
cessão de utilização do bem público não há direito de opção e preferência do
proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que somente em casos de enfiteuse ou aforamento é permitido a
cobrança das taxas de laudêmio e renda anual, chamada de
foro, cânon ou pensão, no
valor de 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel. Não é o caso dos terrenos de
marinha, que se trata de mera ocupação.
8
GOMES, Orlando. Direitos Reais, ed. Forense, 1958, p 397 apud Melo, Celso Antônio Bandeira de
Mello.
Curso de Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p 627.
A Quarta Turma do TRF da 4º Região já se manifestou sobre a ilegalidade da
cobrança do laudêmio. Nesse sentido, segue abaixo voto proferido pela
Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler (AC n.º0000044-28.2010-
404.7208/SC), que esclarece a questão:
"
A cobrança de laudêmio somente se afigura legítima nos casos de aforamento, por
ocasião da transferência do domínio útil. A situação dos autos possui natureza
jurídica diversa, qual seja, a ocupação de terras de marinha. E, nesses casos,
revela-se descabida a cobrança do laudêmio. É que laudêmio é instituto próprio da
enfiteuse ou aforamento (art. 2.038 do Código Civil), a qual não se confunde com a
ocupação
. Ao contrário da enfiteuse, que é direito real alienável sobre coisa alheia,
em que o foreiro detém o domínio útil do imóvel, a simples ocupação de terreno da
marinha é posse não ad usucapionem, que pode ser retomada a qualquer tempo pelo
titular direto.
O Decreto-Lei nº 2.398/87, que trata sobre a cobrança de laudêmio em tais
transferências de imóveis, em seu art. 3º assim dispõe: Dependerá do prévio
recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles
construídas, bem assim, a cessão de direito a eles relativos.
Assim, verifica-se que a cobrança laudêmio está vinculada apenas aos imóveis
sujeitos ao regime de aforamento. Sobre a questão, transcrevo precedentes desta
Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA
UNIÃO OCUPADO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE.
É inexigível a cobrança de laudêmio a propósito da transferência onerosa entre
vivos de direitos sobre benfeitorias construídas sobre terrenos da União diante de
simples hipótese de ocupação
. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2009.72.08.001465-1/SC, RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER, D.E. 01/12/2009) ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO. REGIME DE OCUPAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
O Decreto-Lei 2.398/87, por seu art. 9º, revogou expressamente o art. 130 do
Decreto-Lei 9.760/46, que dava ensejo à cobrança do laudêmio para os imóveis nãoforeiros,
submetidos ao regime de mera ocupação
9".
Ainda:
“ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO SOBRE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE
APARTAMENTO CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE MARINHA
OCUPADO. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. Nos termos
do art. 686 do Código Civil,
o laudêmio é instituto jurídico afeito à enfiteuse ou
aforamento, sendo descabida, portanto, sua cobrança sobre a transferência de
apartamento construído sobre terreno de marinha, apenas ocupado pelo alienante,
haja vista não haver transferência de domínio útil
10”.
9
TRF4, AC 2006.72.08.005281-0, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 16/06/2008)”.
10
TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 2000.04.01.134360-6/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete
Gomes, Terceira Turma, DJU de 02/07/2003
“ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE A
TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE TERRENO DE MARINHA OCUPADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. MATÉRIA
SUJEITA À RESERVA LEGAL.
1.
Não incide o laudêmio nas transferências a título oneroso, de imóveis não
aforados, caracterizados como terrenos de marinha.
O Decreto-lei 2.398/87, ao
dispor integralmente sobre a matéria, revogou de forma implícita o Decreto 14.595,
de 1920, que previa a cobrança do foro sobre terrenos meramente ocupados. A
exigência, atualmente, pressupõe a existência de enfiteuse, pois estabelece a
incidência na hipótese de transferência de domínio útil. Este, por ser atributo
jurídico, não surge com a mera ocupação, especialmente de terrenos de propriedade
do Estado. 2. Na hipótese, ademais, já houve o pagamento do laudêmio quando da
transferência dos terrenos, que foram trocados por área construída, não se podendo
cogitar de dupla incidência, especialmente na hipótese de permuta, que restou
configurada. 3. Apelação provida
11”.
Em recente decisão de 15 de junho de 2010, a Segunda Turma do STJ, sob o relatório
da Exma. Ministra Eliana Calmon, em sede de Recurso Especial nº 1.190.970 - SC
(2010/0073560-8), julgou a inexigibilidade da cobrança de laudêmio em transferência
onerosa entre vivos sobre imóveis da União. Em razões, afirma não configurar
incidência de laudêmio nas negociações quando envolvidos imóveis da União. As
concessões e permissões de uso dos imóveis da União não se constituem Enfiteuse, por
ser mera tolerância da União.
Entendem os Tribunais que na modalidade de cessão de utilização do bem público
não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do
domínio útil do imóvel. Assim, não admite a cobrança de laudêmio na transferência do
direito de ocupação de terreno de marinha. A propósito:
“ADMINISTRATIVO – LAUDÊMIO – MERA TOLERÂNCIA – OCUPAÇÃO
DE TERRENO DE MARINHA – INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA
POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A
TÍTULO ONEROSO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DO LAUDÊMIO –
IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO.
1. O laudêmio era instituto do Direito Civil consistente em uma compensação
financeira que a lei permite, caso contratado, para o possuidor direto exigir, sempre
que optar por não exercer o direito potestativo de opção e preferência em caso de
alienação pelo proprietário-enfiteuta, do domínio útil do imóvel aforado. 2
. No caso
dos autos, incabível a cobrança de laudêmio, por estar diante de situação jurídica
diversa das hipóteses legais, uma vez que impossível falar-se em laudêmio quando
existe ocupação de terrenos de marinha,
por mera tolerância da União. Ainda assim,
o laudêmio não pode ser cobrado quando não existe transferência a título oneroso. 3.
Assim, não se há falar sequer em posse direta, mas em mera tolerância para o uso do
11
TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 2000.04.01.073095-3/PR, Relatoras Juíza Federal Taís Schilling
Ferraz, Terceira Turma, DJU de 25/04/2002
bem público. Se não existe prévia alienação do domínio útil, ou seja, prévio
desdobramento da posse, impossível pretender ver aí a instituição de laudêmio.
Agravo regimental improvido
12”.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE TERRENO DA
UNIÃO OCUPADO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE.
É
inexigível a cobrança de laudêmio a propósito da transferência onerosa entre vivos
de direitos sobre benfeitorias construídas sobre terrenos da União diante de simples
hipótese de ocupação.
Nota-se, assim, que as cobranças dos laudêmios no valor de 5% nas transações feitas
e a renda anual, chamada de
foro, cânon ou pensão, no valor de 0,6% do valor do
domínio pleno do imóvel, são consideradas institutos da enfiteuse ou aforamento, o que
não é o caso dos terrenos de marinha, pois são bens públicos dominicais, próprios da
União, podendo ser retomados a qualquer tempo pelo titular direto.
5. Considerações Finais:
Todos os terrenos com uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831,
os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde
se faça sentir a influência das marés; e os que contornam as ilhas situadas em zona onde
se faça sentir a influência das mares são considerados terras da marinha, ou seja, bens
da União, por força da Constituição Federal artigo 20, VII e Decreto Lei 9760/46.
Esses terrenos têm como objetivo a defesa nacional e são utilizados por particulares
para fins civis, ou seja, são considerados bens dominicais.
Ao longo dos anos, a União vem cobrando dos particulares que detêm a posse desses
terrenos a título de obrigação pecuniária: o laudêmio e o chamado foro, cânon ou
pensão.
Tanto o laudêmio como o foro são institutos da enfiteuse ou aforamento, o qual
confere necessariamente direitos reais sobre coisa alheia perpetuamente, os poderes
inerentes ao domínio com obrigação de pagar ao dono da coisa renda anual e a
conservação da substância no importe de 0,6% do valor atual do bem e o laudêmio
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das
12
AgRg no REsp 926.956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
3/12/2009, DJe de 17/12/2009
benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou
de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem como a cessão de direitos a eles
relativos (Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.87, em seu artigo 3º). Não é o caso dos
terrenos de marinha.
A Quarta Turma do TRF da 4º Região já se manifestou sobre a ilegalidade da
cobrança do laudêmio em caso de terrenos de marinha. Em recente decisão de 15 de
junho de 2010, a Segunda Turma do STJ, sob o relatório da Exma. Ministra Eliana
Calmon em sede de Recurso Especial Nº 1.190.970 - SC (2010/0073560-8), julgou a
inexigibilidade da cobrança de laudêmio em transferência onerosa entre vivos sobre
imóveis da União.
Em razões, afirma não configurar incidência de laudêmio nas negociações quando
envolvidos imóveis da União. As concessões e permissões de uso dos imóveis da União
não se constituem Enfiteuse, por ser mera tolerância da União, podendo ser retomado a
qualquer tempo pelo titular direto, bem como a cessão de utilização do bem público não
há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil
do imóvel.
Assim, as cobranças dos laudêmios no valor de 5% nas transações feitas e a renda
anual, chamada de
foro, cânon ou pensão, no valor de 0,6% do valor do domínio pleno
do imóvel são consideradas institutos da enfiteuse ou aforamento o que não é o caso dos
terrenos de marinha, ou seja, essas cobranças feitas pela União são inexigíveis.
Referências Bibliográficas:
AgRg no REsp 926.956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/12/2009, DJe de 17/12/2009
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro.
Legislação Federal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 04 jul 2011.
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de set de 1946
.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del9760compilado.htm. Acesso em
04 de jul de 2011.
BRASIL. LEI N
o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Novo Código Civil.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em
05 de jul de 2011.
Acesso em 04 de jul de 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 1999.
Melo, Celso Antônio Bandeira de Mello.
Curso de Direito Administrativo, 11 ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 1998.
YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso Yoshikawa, O
que se entende por enfiteuse?.
Disponível em :
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090123124459587. Acesso
em: 05 de jull de 2011.
BRASIL. Lei 9.636/98, de 15 de maio de 1998, Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm.
Acesso em 04 de jul de 2011.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/1965-1988/Del2398.htm JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega. Acesso 04 de jul de 2011
TRF4, AC 2006.72.08.005281-0, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E.
16/06/2008)”.
TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 2000.04.01.134360-6/SC, Relator Juiz Federal
Francisco Donizete Gomes, Terceira Turma, DJU de 02/07/2003.
TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 2000.04.01.073095-3/PR, Relatoras Juíza Federal
Taís Schilling Ferraz, Terceira Turma, DJU de 25/04/2002.
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