Lei 8537/06 | Lei nº 8537 de 22 de junho de 2006
Publicado por Câmara Municipal de Belem
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ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (5 documentos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISTRIBUIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por taxe no Município
de Belém, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorização da Companhia de
Transportes do Município de Belém - CTBEL. Ver tópico
Art. 2º
A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em
veículo tipo táxi, com retribuição aferida por taxímetros ou por tarifas
diferenciadas, será gerenciada pela CTBEL e operadas por terceiros,
sobre o regime de autorizações, concedidas através de processo seletivo.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para interpretação desta Lei, considera-se: Ver tópico (2 documentos)
I -
TÁXI, o veículo sobre rodas, automóvel, com a capacidade máxima de
cinco passageiros, funcionando sobre o regime de taxímetros ou de tarifa
diferenciada, inscrito no cadastro de veículos da CTBEL; Ver tópico
II -
TAXISTA, motorista profissional que, mediante crachá de identificação
fornecido pelo sindicato representante da categoria, prova que está
habilitado a dirigir o veículo automóvel táxi; Ver tópico
III -
AUTORIZAÇÃO, ato administrativo, unilateral precário e discricionários,
pelo qual o órgão gerenciador mediante termo de autorização e através
de processo seletivo simples, delega ao Autorizatário a execução do
serviço de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei; Ver tópico
IV -
AUTORIZATÁRIO, a pessoa física ou jurídica que obteve, através de
processo seletivo, autorização para explorar o serviço de táxi do
Município de Belém; Ver tópico
V -
TAXISTA AUTORIZATÁRIO, motorista profissional autônomo, proprietário de
veículo que possua apenas uma autorização de táxi como pessoa física;
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VI -
EMPRESA AUTORIZATÁRIA, pessoa jurídica detentora de no mínimo duas
autorizações, cuja atividade econômica vise única e exclusivamente o
transporte de passageiros por táxi; Ver tópico
VII - TAXISTA EMPREGADO, motorista profissional que trabalha em veículo de propriedade de empresa autorizatária de táxi; Ver tópico
VIII -
TAXISTA AUXILIAR, motorista profissional que presta serviço em veículo
como auxiliar de taxista autorizatário, em conformidade com a Lei
Federal nº 6.094, de 30/06/1974, publicada no DOU de 02/09/1974; Ver tópico
IX - RECOLHIMENTO, licença para afastamento de autorização de serviço por tempo determinado; Ver tópico
X -
SUBSTITUIÇÃO, é a troca de veículos pelo taxista autorizatário ou pela
empresa autorizatária através de recolhimento da autorização; Ver tópico
XI - INCLUSÃO, é a entrada de outro veículo no sistema de táxi; Ver tópico
XII - EXCLUSÃO, é a saída do veículo do sistema de táxi; Ver tópico
XIII -
D.I.V (Documento de Identificação do Veículo), autorização de trafego
emitido pela CTBEL para o veículo operar no sistema de táxi; Ver tópico
XIV -
PONTO DE TÁXI, local regulamentado pela CTBEL, em caráter precário,
destinado ao estacionamento constante de táxis, podendo ser: Ver tópico (1 documento)
a)
PONTO FIXO: aquele que só pode ser utilizado pelos taxistas titulares
das vagas, para a qual o órgão gerenciador expedirá a licença fixada
para cada autorizatário o ponto onde os mesmos estão autorizados a
operar; Ver tópico
Parágrafo Único
- Fica determinado que os pontos fixos sejam destinados para o uso de
cooperativas, rádios-táxis e associações, desde que as mesmas estejam
legalmente constituídas, cadastradas na CTBEL e no sindicato de classe;
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b)
PONTO LIVRE: aquele em que qualquer taxista tenha acesso desde que não
ultrapasse o número de vagas definidas pelo órgão gerenciador para o
ponto. Ver tópico (1 documento)
XV -
COMUNICAÇÃO VISUAL, número de identificação da autorização, afixado no
veículo expedido pela CTBEL em local determinado, que sirva para
transmitir ao usuário em geral informações sobre a autorização de táxi;
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XVI - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO, devolução voluntária da autorização; Ver tópico
XVII -
TAXÍMETRO, o aparelho a ser obrigatoriamente instalado no táxi,
devidamente aferido para determinar o valor a ser cobrado ao usuário,
pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo
órgão gerenciador; Ver tópico
XIX -
BANDEIRADA, a quantidade fixa, determinada pelo órgão gerenciador
previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente estar
registrada no início da viagem; Ver tópico
XX - IPCA - E, Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi no Município de Belém, somente será autorizada: Ver tópico
I - ao Taxista Autorizatário; Ver tópico
II - à pessoa legalmente constituída sobre a forma de Empresa, com objetivos exclusivos para transportes no Município de Belém. Ver tópico
Parágrafo Único
- A partir da homologação desta Lei pelo Poder Legislativo e Executivo,
fica vetada a autorização destes serviços da administração direta e
indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares
inclusive reformados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo se seus vencimentos soldos ou proventos não excederem a
quatro salários mínimos. Ficando claro, que não se altera os casos em
uso ou operações. Ver tópico
Art. 5º
A delegação de autorização será efetivada através do processo seletivo
deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da CTBEL (CONDEL), além
de homologado pelo Executivo Municipal. Ver tópico
§ 1º O processo seletivo, deverá ser discutido previamente com a categoria através do seu sindicato representante. Ver tópico
§ 2º
Recebida da Delegação da Autorização, os Taxistas Autorizatários e as
Empresas Autorizatárias, terão prazo máximo de noventa dias, contados a
partir da assinatura do termo de autorização, para apresentar um veículo
nas condições previstas nesta Lei. Ver tópico
§ 3º
O não cumprimento do parágrafo segundo deste artigo, implicará cassação
imediata da autorização, independentemente de notificação de qualquer
natureza e de decisão que a declare. Ver tópico
§ 4º
Para a ampliação do número de autorizações, hoje existentes é
necessária a observância do processo seletivo de que trata o caput deste
artigo. Ver tópico
§ 5º
No caso de inclusão somente serão admitidos veículos quatro portas de
cor branca para padronização da frota e equipados com aparelho
condicionador de ar. Ver tópico
§ 6º
Que seja usado, como padrão para delimitação da frota e medida
internacional que estabelece quinhentos habitantes para cada veículo
táxi. Ver tópico
§ 7º
As autorizações de que constam neste artigo deverão se apreciadas pelo
Conselho Municipal de Transporte antes de ser enviado para homologação
pelo Executivo Municipal. Ver tópico
Parágrafo Único
- Até que seja restabelecido o critério que consta do parágrafo sexto,
não poderá haver processo seletivo de inclusão de novas autorizações,
ficando resguardadas as autorizações já existentes na data da publicação
desta Lei, que excedam ao padrão de delimitação da frota. Ver tópico
Art. 6º Os titulares, sócios ou acionistas de Empresa Autorizatárias não poderão deter autorizações de pessoa física. Ver tópico
Parágrafo Único
- O número total de autorizações delegadas às pessoas jurídicas, não
poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da frota de serviço. Ver tópico
Art. 7º Os Autorizatários que desejam devolver sua autorização à CTBEL, deverão requerer o cancelamento da mesma. Ver tópico
Art. 8º As autorizações serão cassadas: Ver tópico
I - por descumprimento desta Lei ou de Normas complementares; Ver tópico
II - por má conduta, revelada pela condenação transitada em julgado por delitos penais; Ver tópico
III - houver sido cassado em definitivo o documento de habilitação do Taxista Autorizatário; Ver tópico
IV -
quando o Autorizatário entregar a direção do veículo à condutor não
cadastrado na CTBEL e no Sindicato dos Taxistas (STEPA); Ver tópico
V - efetuar cessão da autorização sem prévio consentimento da CTBEL; Ver tópico
VI - por trafegar em serviço, com taxímetro fraudado; Ver tópico
VII - por não apresentar, outro veículo para substituição, após o vencimento do prazo e nas hipóteses do art. 15 desta Lei; Ver tópico
VIII -
por não apresentar, o veículo à vistoria no prazo previsto pela CTBEL,
após autorização de liberação, conforme o disposto no art. 55, § 3º desta Lei; Ver tópico
IX - por dissolução da Empresa Autorizatária; Ver tópico
X -
por não haver sido requerida a renovação do D.I.V. em até trezentos e
sessenta dias, após vencida a respectiva validade de um ano; Ver tópico
XI - por falecimento do Taxista Autorizatário, caso não haja herdeiros ou legatários. Ver tópico
Parágrafo Único
- Ao Autorizatário, cuja autorização tiver sido cassada, é vedada a
exploração do serviço em autorizações futuras, com exceção do previsto
no inciso II, caso em que o mesmo terá que apresentar a sentença de
reabilitação judicial. Ver tópico
Art. 9º
A cassação de que trata o artigo anterior, será precedida de processo
administrativo, assegurado o mais amplo direito de defesa e
contraditório. Ver tópico
§ 1º O Autorizatário terá prazo de trinta dias para se defender, contados da data de sua notificação. Ver tópico
§ 2º
Após a conclusão do processo será concedido, ao Autorizatário o prazo
de quinze dias para interpor pedido de reconsideração a autoridade
administrativa. Ver tópico
Art. 10 A
reintrodução no sistema de autorização cassada ou cancelada será
considerada nova autorização, devendo obedecer ao disposto no art. 5º desta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11 A
transferência da Autorização, somente será admitida caso se preencham
todos os requisitos e condições originalmente estabelecidas nesta Lei, e
desde que: Ver tópico
I -
ocorra o falecimento do Autorizatário, e se faça para um dos herdeiros
legais, ou, ainda por terceiros, não Autorizatários de táxi, na
conformidade da partilha ou através de alvará judicial. Neste caso,
ficará a transferência da autorização condicionada ao atendimento pelo
beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares; Ver tópico
II -
mediante comprovação de órgão público, da incapacidade permanente do
Autorizatário, por motivo de saúde, de exercer a profissão de condutor
autônomo; Ver tópico
III - caso o Autorizatário se aposente no exercício da profissão; Ver tópico
IV - ao completar 65 anos (compulsória). Ver tópico
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO
Art. 12 O
Município de Belém, através da CTBEL em concordância com o Sindicato
dos Taxistas, poderá firmar convênios ou consórcios com Municípios da
Região Metropolitana de Belém, para operação conjunta do sistema, desde
que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota, cumprida as normas
de segurança e de acordo com esta Lei. Ver tópico
Art. 13 É
função precípua do Autorizatário a prestação direta do serviço, cabendo
ao Taxista auxiliar o complemento da atividade. No caso de Empresas
Autorizatárias, a prestação do serviço se fará através de seus
empregados. Ver tópico
Art. 14 O Taxista Autorizatário e a Empresa Autorizatária, ficam obrigados à: Ver tópico
I - executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares; Ver tópico
II - cobrar os preços tarifados; Ver tópico
III - comprovar propriedades do veículo; Ver tópico
IV - apresentar o D.I. Ver tópico
V.,
crachá fornecido pelo Sindicato dos Taxistas (STEPA) e demais
documentos obrigatórios sempre que for solicitado pelo agente fiscal;
Ver tópico
V - conduzir o veículo de acordo com as normas da legislação de trânsito vigente; Ver tópico
Parágrafo Único - A inobservância dos incisos acima aplicar-se-á o dispositivo do art. 8º desta Lei. Ver tópico
Art. 15 Os
Autorizatários poderão requerer o recolhimento da autorização por tempo
determinado não superior a 360 dias, prorrogáveis por igual período à
critério da CTBEL, nas seguintes situações: Ver tópico
I - furto ou roubo do veículo; Ver tópico
II - acidente grave ou destruição total do veículo; Ver tópico
III - Sentença Judicial da perda da posse ou propriedade do veículo; Ver tópico
IV - substituição do veículo. Ver tópico
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil. Ver tópico
§ 2º
No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em
decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra
e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Autorizatário
poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no prazo de
trinta dias à CTBEL a apreensão do veículo através do Mandato Judicial.
Ver tópico
Art. 16 Para exclusão dos veículos do Sistema do Serviço de Táxi, serão exigidos: Ver tópico
I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo Órgão competente (IMEP/INMETRO); Ver tópico
II - devolução do D.I.V.; Ver tópico
III - laudo de vistoria da CTBEL; e, Ver tópico
IV - certificado que comprove a retirada de veículo da categoria aluguel (doc. completo do veículo). Ver tópico
Art. 17 O
plano de distribuição de pontos de táxi será programado pela CTBEL em
parceria com o Sindicato dos Taxistas (STEPA), tendo em vista o
interesse público, da conveniência técnico operacional, da categoria e
de eventuais condições especiais de operações. Ver tópico
Art. 18 Os
pontos de táxi serão livres, podendo ser alterados ou utilizados como
ponto fixo, dependendo de estudos entre CTBEL e Sindicato dos Taxistas
(STEPA). Ver tópico
Art. 19 Qualquer
ponto livre ou fixo poderá à qualquer tempo e juízo, após estudos
técnicos entre CTBEL e o Sindicato dos Taxista (STEPA), ser extinto,
transferido, aumentado ou diminuído. Ver tópico
Parágrafo Único
- Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender
necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais
características. Ver tópico
Art. 20 Os pontos de táxi serão identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral da CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 21 Os
Taxistas Autorizatários, sem veículo, os taxistas auxiliares e as
empresas autorizatárias, e seus veículos e os taxistas empregados serão
cadastrados na CTBEL como condição mínima para operação no sistema,
atualizando dados cadastrais quando necessários. Ver tópico
Art. 22 O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: Ver tópico
I - Para taxista autorizatário: Ver tópico
a) carteira de identidade, devendo ser maior de vinte e um anos; Ver tópico
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B, C, D ou E; Ver tópico
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ver tópico
d) título eleitoral com comprovante de votação da última eleição; Ver tópico
e) crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98; Ver tópico
f) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
g) inscrição no Cadastro Fiscal na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); Ver tópico
h) certidão de antecedentes penais expedida pela Justiça Estadual e Federal em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; Ver tópico
i)
comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside em casa de
terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local; Ver tópico
j) duas fotos 3 x 4 (recente). Ver tópico
II - Para Taxista Auxiliar: Ver tópico
a) carteira de identidade; Ver tópico
b) Carteira Nacional de Habilitação - Categorias B, C, D ou E; Ver tópico
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ver tópico
d) título eleitoral com comprovante de votação na última eleição; Ver tópico
e) certidão de antecedentes penais expedida pela Justiça Estadual e Federal em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; Ver tópico
f) crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98; Ver tópico
g) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
h) duas fotos 3 x 4 (recente); Ver tópico
i)
comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside em casa de
terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local. Ver tópico
III - Para o veículo; Ver tópico
a) certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); Ver tópico
b) laudo de vistoria expedido pela CTBEL. Ver tópico
Parágrafo Único - A critério da CTBEL, poderá ser exigido a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados. Ver tópico
Art. 23 Os taxistas autorizatários e seus auxiliares deverão comparecer pessoalmente à CTBEL para o cadastramento. Ver tópico
§ 1º Os autorizatários em conformidade com a Lei Federal nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974, tem direito à dois auxiliares, desde que,
comprovado que o auxiliar seja taxista, mediante apresentação do crachá
de identificação profissional expedido pelo Sindicato dos Taxistas
(STEPA) de acordo com a Lei nº 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal nº 7.906/98, ficando o autorizatário responsável pela apresentação do auxiliar no caso de infringir as referidas legislações. Ver tópico
§ 2º
No caso de impedimento justificado e comprovado dos titulares de
autorização, estes poderão ser representados por procuradores legalmente
constituídos, através de procuração pública específica. Ver tópico
Art. 24 Compete
aos titulares, sócios ou representantes legais das empresas
autorizatárias, a prática dos atos de cadastramento e as alterações
necessárias junto a CTBEL. Ver tópico
Art. 25 Para o cadastramento de empresas autorizatárias, deverá ser cumpridas as seguintes exigências: Ver tópico
I - ser empresa com sede e escritório no Município de Belém; Ver tópico
II - ter cadastro atualizado da relação dos Taxistas Empregados de sua frota; Ver tópico
III - frota mínima de dois veículos; Ver tópico
IV - apresentação dos seguintes documentos: Ver tópico
a) declaração de firma individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado; Ver tópico
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado; Ver tópico
c) Taxa de Licença para Localização (TLPL) atualizada; Ver tópico
d) Inscrição na Secretaria Municipal de Finanças; Ver tópico
e) Certificado de Regularidade Fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; Ver tópico
f) Certidão Negativa do INSS; Ver tópico
g) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas; Ver tópico
h) comprovante de recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representante do Sindicato dos Taxistas (STEPA). Ver tópico
Art. 26 Para
o cadastramento dos taxistas empregados serão exigidos os mesmos
documentos dos taxistas auxiliares mais a Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, devidamente assinada pela empresa
autorizatária. Ver tópico
Parágrafo Único - A critério da CTBEL, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27 Para o serviço de táxi admitir-se-ão veículos determinados pela CTBEL, respeitadas as especificações do CTB
e legislação complementar, e cujo o ano de fabricação não ultrapasse à
dez anos, comprovados pelo Certificado de Registro do Licenciamento do
Veículo (C.R.L.V.). Ver tópico
Parágrafo Único
- Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base o 31 de
dezembro de cada ano completando o veículo o seu primeiro ano de
fabricação no dia trinta e um de dezembro do seu ano modelo. Ver tópico
Art. 28 Quando
da apresentação do veículo à CTBEL para vistoria anual constatado que o
mesmo ultrapasse dez anos de fabricação, será observado o seguinte: Ver tópico
I -
aqueles que não possuírem condições de trafegabilidade em definitivo
não receberão o D.I.V., devendo o autorizatário providenciar a sua
substituição; Ver tópico
II -
os que ainda possuírem condições de trafegabilidade receberão o D.I.V.,
com a devida observação de que seu prazo de circulação será de seis
meses renovado por igual período e mediante nova vistoria, quando
deverão ser obrigatoriamente substituídos. Ver tópico
Art. 29 Todos
os veículos/táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a
capote, com a palavra "TÁXI", salvo os pertencentes as Cooperativas com
tarifa diferenciada, numeração de identificação da autorização em local
visível a ser determinado pela CTBEL. Ver tópico
Parágrafo Único - O veículo que não estiver em serviço, deverá retirar da capota o equipamento luminoso com a palavra "TÁXI". Ver tópico
Art. 30 Todo
e qualquer veículo usado no serviço de táxi, deve circular
obrigatoriamente com o DIV, expedido pela Companhia de Transporte do
Município de Belém - CTBEL, contendo, entre outros os seguintes dados:
Ver tópico
I - número da autorização; Ver tópico
II - nome do autorizatário; Ver tópico
III - endereço do autorizatário; Ver tópico
IV - dados do veículo; Ver tópico
V - prazo de validade. Ver tópico
Art. 31 Os autorizatários deverão renovar o D.I.V. a cada ano, ou quando da alteração de alguns dos seus dados. Ver tópico
Art. 32 Para renovação anual do D.I.V., será obrigatória a apresentação do seguinte: Ver tópico
I - Para Taxista Autorizatário: Ver tópico
a) D.I.V. anterior; Ver tópico
b) certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); Ver tópico
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Ver tópico
d) crachá expedido pelo sindicato dos taxistas conforme Lei Municipal 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal 7.906/98; Ver tópico
e) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
f) laudo de vistoria expedido pela CTBEL. Ver tópico
II - Para Empresa: Ver tópico
a) D.I.V. anterior; Ver tópico
b) certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); Ver tópico
c) Laudo de vistoria do veículo expedido pela CTBEL; Ver tópico
d) comprovante de recolhimento anual da Contribuição Sindical em favos do Sindicato representativo dos taxistas. Ver tópico
Art. 33 Todos
os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados ou
caso de transferência de autorização, inclusão e exclusão, ou quando na
época da renovação do D.I.V. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 34 As
tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela
CTBEL em conjunto com o Sindicato dos Taxistas, em função da justa
remuneração dos investimentos e do custo operacional. Ver tópico
§ 1º
Os estudos para atualização das tarifas poderão ser solicitados através
do Sindicato dos Taxistas mediante requerimento formulado junto à
CTBEL. Ver tópico
§ 2º
Para volumes com dimensão acima de 50 cm ou para bagagens com peso
acima de 50 quilos poderá o taxista cobrar valores previamente
estabelecidos na planilha tarifária. Ver tópico
Art. 35 A utilização da Bandeira 2 fica restrito e delimitada aos seguintes períodos e localização: Ver tópico
I - do período: Ver tópico
a) das 20 horas às 6 horas nos dias úteis; Ver tópico
b) das 12 horas do sábado às 6 horas da segunda-feira; Ver tópico
c) nos feriados em tempo integral até 6 horas do dia útil subseqüente; Ver tópico
d) no mês de dezembro é facultado ao taxista a cobrança da Bandeira 2, sem limitações de horário. Ver tópico
CAPÍTULO IX
DOS TRANSPORTES ESPECIAIS
Art. 36 É considerado transporte especial, o transporte do tipo Cooperativa com tarifas diferenciadas. Ver tópico
Art. 37 Os
serviços das Cooperativas previsto no artigo anterior serão operados
por veículos dotados de quatro portas e ar condicionado, com no máximo,
sete anos de fabricação, quando deverão ser obrigatoriamente
substituídos. Ver tópico
Art. 38 No
prazo estabelecido pela CTBEL em conformidade com o Sindicato dos
Taxistas, a cooperativa deverá uniformizar e padronizar a sua frota com
logotipo, ficando vedado o mesmo logotipo para mais de uma cooperativa.
Ver tópico
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 39 Os
táxis poderão veicular publicidade comercial mediante autorização, e
regulamentação específica instituída pela CTBEL e conforme dispõem o
art. 111, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro combinado na Resolução nº 073/98 do CONTRAN. Ver tópico
Art. 40 É vedada a veiculação de publicidade quando: Ver tópico
I - induza à atividade ilegal; Ver tópico
II - contenha mensagem que contrarie a ordem pública, à moral e a ética; Ver tópico
III -
contenha mensagem que prejudique a percepção e a orientação dos
motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança no
trânsito; Ver tópico
IV -
contenha mensagem referente a bebida alcoólica, fuma ou substância
tóxica, ressalvando aquelas utilizadas em campanhas de prevenção do
consumo dessas substâncias; Ver tópico
V - contenha mensagem de natureza política eleitoral. Ver tópico
Art. 41 A
autorização para veiculação de publicidade que trata o artigo anterior
será concedida mediante requerimento do autorizatário, interessado,
demonstrando a especificação técnica da peça publicitária a ser
veiculada, dimensões materiais e local de fixação. Ver tópico
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo será considerado como infração prevista nesta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 42 A
CTBEL credenciará para exploração do serviço de rádio e comunicação,
pessoas jurídicas criadas para esta finalidade mediante requerimentos
dos interessados e cumprindo as seguintes exigências: Ver tópico
I - declaração da firma individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Pará; Ver tópico
II - autorização da ANATEL para funcionamento do Sistema de Rádio-Comunicação. Ver tópico
Art. 43 O
credenciamento para operação do serviço de rádio-comunicação será
revalidado no momento em que for renovada a autorização pela ANATEL. Ver tópico
Art. 44 As operadoras credenciadas ficam obrigadas a: Ver tópico
I - informar a CTBEL os veículos participantes do serviço a elas vinculado; Ver tópico
II - prestar quaisquer informações solicitadas pela CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO XII
TÁXI- LOTAÇÃO
Art. 45 Fica
instituído o serviço coletivo de táxi-lotação do Município de Belém,
como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que
será operado por veículo automóvel de quatro portas, em caráter
contínuo, sob o regime de autorização, durante vinte e quatro horas do
dia. Ver tópico
Parágrafo Único - O serviço de táxi-lotação será prestado exclusivamente dentro dos atuais autorizatários na data da publicação desta Lei. Ver tópico
Art. 46 Compete
à Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL em acordo de
cooperação técnica com os Sindicatos dos Taxistas, planejar,
regulamentar e fiscalizar o serviço de táxi-lotação, bem como conceder a
autorização para procedimento do serviço, definido entre autorizatário
existente no sistema. Ver tópico
Art. 47 Somente será permitido uma autorização para cada proprietário de veículo cadastrado no sistema de táxi. Ver tópico
Art. 48 A
exploração do serviço de táxi-lotação será remunerado por tarifa
aprovada por ato do Chefe do Executivo Municipal, cobrado por
passageiro. Ver tópico
Parágrafo Único
- A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços e
levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o território
percorrido, o custo operacional e as exigências essenciais de
melhoramento, ficando determinado que esses valores, serão liberados de
acordo com planilha de custo, analisada entre CTBEL e Sindicato dos
Taxistas - STEPA. Ver tópico
Art. 49 O
veículo táxi, quando operado no sistema de lotação, é obrigado a
utilizar a denominação táxi-lotação afixada no pára-brisa dianteiro e o
destino para onde se deslocará, assim como o preço tarifário oficial.
Ver tópico
Parágrafo Único - É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação. Ver tópico
Art. 50 As
infrações, as normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação
ensejarão à aplicação das mesmas penalidades previstas nesta Lei de Táxi
do Município de Belém. Ver tópico
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 51 O poder de polícia será exercido pela CTBEL que terá competência para a apuração das infrações e aplicações das penalidades. Ver tópico
Art. 52 Constitui
infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte dos
taxistas autorizatários, empresas autorizatárias, taxistas auxiliares
ou empregados, das normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e
instruções complementares. Ver tópico
Art. 53 Dependendo
de sua natureza ou tipicidade, a infração poderá ser constatada pela
localização em campo ou em seus arquivos, dela se lavrando o competente
auto. Ver tópico
Art. 54 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: Ver tópico
I - se considerado inconsistente ou irregular; Ver tópico
II - se no prazo máximo de trinta dias, o infrator não for notificado. Ver tópico
§ 1º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o auto fiscal. Ver tópico
§ 2º
Aplicada penalidade, será expedida notificação ao autorizatário por
remessa postal, ou pessoalmente, ou por outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da penalidade. Ver tópico
§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do autorizatário, será considerada válida para todos os efeitos. Ver tópico
Art. 55 O auto de infração conterá obrigatoriamente: Ver tópico
I - identificação da autorização; Ver tópico
II - dispositivo infringido; Ver tópico
III - caracteres da placa de identificação, marca e cor do veículo; Ver tópico
IV - o local, data e hora da autuação; Ver tópico
V - identificação do agente fiscal. Ver tópico
Parágrafo Único
- Quando a infração for efetuada em campo, o auto de infração conterá
ainda, obrigatoriamente, o nome do taxista autorizatário ou da empresa
autorizatária e preferencialmente o nome do condutor. Ver tópico
Art. 56 O
taxista autorizatário ou empresa autorizatária são responsáveis
solidárias pelo pagamento das multas aplicadas aos taxistas auxiliares
ou empregados a eles vinculados. Ver tópico
Art. 57 As
multas quando aplicadas serão baseadas pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial, ou qualquer outro indicador que venha ser
estabelecido pelo Poder Público Municipal. Ver tópico
Art. 58 Para
efeito de aplicação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do
Serviço de Táxi no Município de Belém, as infrações cometidas são
classificadas em quatro grupos. Ver tópico
GRUPO I
MULTAS EQUIVALENTES A VINTE IPCA-E
1. Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados:
1.1. Abandonar o veículo no ponto de estabelecimento.
1.2. Acionar o taxímetro sem conhecimento do passageiro.
1.3. Por não se trajar adequadamente com calça comprida, camisa com mangas e calçado fechado ou na forma regulamentada.
1.4. Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais à CTBEL, no prazo definido no regulamento.
1.5. Por forçar a saída ou impedir o estacionamento do colega em ponto livre.
1.6. Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo, ou ao condutor.
GRUPO II
MULTAS EQUIVALENTES A TRINTA IPCA-E
2. Do Autorizatário:
2.1.
Permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda nas partes
internas e externas do veículo, sem prévia autorização da CTBEL.
2.2. Trafegar com veículo sem a numeração de identificação da autorização.
2.3. Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada no prazo determinado.
2.4. Deixar de comunicar acidentes ocorrido com veículo.
2.5. Por conduzir o veículo de forma a criar riscos à segurança de passageiros, de pedestre ou de outro veículo.
2.6. Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.
GRUPO III
MULTAS EQUIVALENTES A QUARENTA IPCA-E
3. Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados:
3.1. Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.
3.2. Por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros.
3.3. Por cobrar valor afixado da tarifa vigente.
3.4. Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido.
3.5. Por seguir propositadamente itinerário mais intenso e desnecessário.
GRUPO IV
MULTAS EQUIVALENTES A SETENTA IPCA-E
4. Do autorizatário:
4.1. Trafegar com aparelho de radio-comunicação sem estar devidamente autorizado para este fim.
4.2. Por trafegar com veículo sem o D.I.V. ou com este vencido.
4.3.
Por trafegar ou permitir que pessoa dirija, sem o crachá de
identificação do Sindicato representante da categoria ou com este
vencido.
4.4. Por agressão verbal ou física a passageiros.
4.5. Por agressão verbal ao agente público.
4.6. Por não manter as características originais do veículo.
Art. 59 O
veículo apreendido em decorrência de medida administrativa prevista no
artigo anterior, será recolhido ao pátio de retenção da CTBEL, com ônus
para o autorizatário, pelo prazo de até trinta dias. Ver tópico
1
- A instituição de veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de sanada a
pendência pelo qual o mesmo foi apreendido.
2
- A retirada dos veículos apreendidos, é condicionada, ainda, ao reparo
de qualquer componente ou equipamento obrigatório, que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
3
- Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que
não possa ser tomada no pátio de retenção da CTBEL liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua apresentação
e vistoria.
Art. 60 A CTBEL, no momento da apresentação do veículo, deverá emitir termo de apreensão de veículo, que discriminará: Ver tópico
I - os objetos que se encontram no veículo; Ver tópico
II - os equipamentos obrigatórios ausentes; Ver tópico
III - o estado geral da lataria e da pintura; Ver tópico
IV - os danos causados por acidentes, se for o caso; Ver tópico
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível; Ver tópico
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo. Ver tópico
§ 1º
Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o
termo de apreensão do veículo, será apresentado para sua assinatura
sendo-lhe entregue uma via, havendo recusa na assinatura, deverá constar
tal circunstância no termo antes de sua entrega. Ver tópico
§ 2º
No caso de infração em que seja aplicada a penalidade de apreensão de
veículo, o agente fiscal deverá, desde logo, mediante recibo, adorar a
medida administrativa de recolhimento do D.I.V. e do certificado de
licenciamento anual do veículo (C.L.A.V.). Ver tópico
Art. 61 Aos
veículos apreendidos não reclamados por seus autorizatários, dentro do
prazo de trinta dias, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Lei. Ver tópico
Art. 62 Contra
as penalidades impostas pela CTBEL, caberá recurso à comissão
administrativa julgadora no prazo de sessenta dias contados da data da
notificação válida aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo
do Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.). Ver tópico
Parágrafo Único
- Para o julgamento dos recursos de multas, será nomeado pelo Diretor
Superintendente a ser indicado pelo Sindicato dos Taxistas do Estado do
Pará (STEPA). Ver tópico
Art. 63 A comissão administrativa deverá julgar o recurso em até trinta dias. Ver tópico
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo. Ver tópico
§ 2º
O recurso poderá sr produzido somente pelo autorizatário, empresa
autorizatária, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento
público de mandado para representa-lo especialmente em relação ao
recurso a ser interposto. Ver tópico
§ 3º
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a CTBEL poderá conceder efeito suspensivo.
Ver tópico
§ 4º
Se, o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga, sendo o
valor integral da data do recolhimento em IPCA-E. Ver tópico
Art. 64
Das decisões da Comissão Administrativa Julgadora, cabe recurso a ser
interposto, em última instância no prazo de trinta dias da notificação
da decisão, ao Conselho Deliberativo da CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 A
Prefeitura Municipal de Belém, através da CTBEL, deverá exercer a mais
ampla e extensiva fiscalização e proceder diligências com vistas a
ampliação desta Lei e do Código Brasileiro de Trânsito, bem como, sempre
que houver necessidade e interesse público, restringir ou ampliar as
quantidades de táxis em circulação no Município de Belém, observando o
que determina a medida internacional que define para as grandes capitais
o critério de um táxi para cada quinhentos habitantes. Ver tópico
Parágrafo Único
- A CTBEL, no ato da fiscalização, exigirá do taxista a apresentação da
Carteira Nacional de habilitação - CNH, Certificado de Licenciamento do
Veículo (CLV), Documento de Identificação do Veículo (D.I.V.), crachá
expedido pelo sindicato representante da categoria e o adesivo de
identificação nas portas laterais do veículo. Ver tópico
Art. 66 Ficará
assegurado ao Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará - STEPA, o poder
de fiscalizar o cumprimento no disposto nesta Lei, podendo indicar
representante para analisar todos os processos de concessão à
transferência de autorização, bem como cancelamento, cassação,
recolhimentos, cadastramento e renovação de autorização, sendo-lhe
facultado a emissão de parecer nesses processos. Ver tópico
Art. 67 Os
casos omissos nesta Lei, serão decididos pela CTBEL, após análise do
Diretor Superintendente e o Representante do Sindicato dos taxistas do
Estado do Pará - STEPA, cabendo ao Diretor Superintendente a decisão
final. Ver tópico
Art. 68 A
CTBEL, firmará convênio de cooperação técnica com o Sindicato dos
Taxistas do Estado do Pará - STEPA, objetivando propor mudanças ou
alterações que vierem a ser implantadas no serviço de táxi no Município
de Belém. Ver tópico
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.962, de 14/06/1999. CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 22 de junho de 2006. Vereador RAIMUNDO CASTRO Presidente Ver tópico
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