domingo, 15 de dezembro de 2013

Trechos com pagamento de laudêmio suspenso no Estado do Rio, conforme decisão do Juiz da 4ª Vaa Federal de Niterói



Processo nº 2009/070629
Assunto: SOLICITA REMETER COPIA DO EDITAL N. 001/97 AOS TITULARES, DELEGATARIOS OU RESPONSAVEIS PELO EXPEDIENTE DAS SERVENTIAS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
MARINA ESTEVES
AVISO N.º 106/2009
O Exmo. Sr. Dr. LUIZ DE MELLO SERRA, MM Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do OFÍCIO n.º OFI.0104.000085-4/2009/CART, de 02 de março de 2009, da lavra do Exmo Sr. Dr. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, MM Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (N/REF. Proc. N.° 049782/2009 CJ), COMUNICA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuição notarial e registral deste Estado que aquele douto Juízo, nos autos da Ação Civil Pública a classificar - Processo nº 2008.51.02.001657-5 - em que é autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réu: UNIÃO FEDERAL, proferiu decisão, tendo deferida parcialmente a antecipação de tutela, para que sejam suspensas todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativos consubstanciado pelo Edital nº 001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis; em relação as averbações já concretizadas, que anotem a suspensão das averbações já realizadas.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2009.
LUIZ DE MELLO SERRA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DELEGACIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO
Edital do art. 11 do D.L. nº 9.760/46


EDITAL Nº 001/97
Pelo presente, afixado e publicado seguindo o disposto no art. 12 do Dec-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ficam convidados todos os interessados na determinação da posição da linha de preamar média de 1831 no Estado do Rio de Janeiro nos trechos:
Trecho 1 - Ponta do Bonfim até o fim da Praia do Saco.
Inclui todo o litoral do Município de Angra dos Reis, desde a Ponta do Bonfim e do Município de Mangaratiba, até o fim da Praia do Saco.
Trecho 2 - Da Praia do Bonzinho até a margem direita do Rio dos Pereiras.
Começando na Praia do Bonzinho ou Praia de Itacuruça no Município de Mangaratiba, passando pela Praia de Coroa Grande, Vila Geny até a margem direita do Rio dos Pereiras no Município de Itaguaí.
Trecho 3 - Da Ponta do Imbú até a Ponta de Itaipuaçu.
Começando na Ponta do Imbu, Município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de Piratininga, Praia do Mar Azul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá


Trecho 4 - Da Ponta de Itaipuaçu até Ponta Negra.
Iniciando na Ponta de Itaipuaçu no Município de Maricá, segue pela Praia de Itaipuaçu, Restinga de Maricá, Praia de Guaratiba, Lagoas de Maricá, da Barra, do Padre e Guarapina até Ponta Negra no Município de Maricá.
Trecho 5 - Da Ponta Negra até a Pedra da Laje na Praia de Itaúna.
Tem seu início na Ponta Negra em Maricá, passando pela Praia de Jaconé, Praia de Saquarema ou de Vila, Lagoa de Saquarema, Barra de Saquarema, até a Pedra da Laje, na Praia de Itaúna, no Município de Saquarema.
Trecho 6 - Da Pedra da Laje na Praia de Itaúna até a Ponta de Tucuns.
Início na Pedra da Laje, na Praia de Itaúna em Saquarema segue pela Praia de Mançambaba, Praia Seca em Araruama, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha em Arraial do Cabo, Praia do Cabo Frio, Praia do Forte em Cabo Frio, Lagoa de Araruama, Praia do Peró, Praia do José Gonçalves terminando na Ponta de Tucuns em Búzios.
Trecho 7 - Da Ponta de Tucuns em Búzios até a margem direita do Rio Macaé.
Inicia na Ponta dos Tucuns em Búzios, continua pela Praia de Tucuns, Praia de Geribá, Praia da Ferradura, Praia do Forno, Praia do Canto, Praia da Tartaruga, Praia de Manguinhos, Praia Rasa, Rio São João, Barra de São João, Praia das Ostras, Rio das Ostras, Praia das Pedrinhas, Praia Grande, Praia Itapebuçu, Lagoa Imboacica, Praia dos Cavaleiros, Praia Campista até a margem direita do Rio Macaé no Município de Macaé.
Trecho 8 - Da margem esquerda do Rio Macaé até a margem direita do Rio Paraíba do Sul na Cidade de São João da Barra.
Começa na margem esquerda do Rio Macaé no Município de Macaé, segue pela Praia da Barra, Praia de Lagoinha, Praia de Carapebus, Praia da Capivara, Praia do Paulista, Praia do Pires, Praia de Ubatuba, Praia do Carrilho, Praia das Fleixeiras, Barra do Furado, Praia do Farol, Farol de São Tomé, Praia de São Tomé, Praia do Açu, Barra do Açu, Praia de Grussaí, Praia de Atafona e Rio Paraíba do Sul até a Cidade de São João da Barra.
Para no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste conforme estabelece o art. 11 do mesmo Decreto-Lei oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos termos compreendidos no trecho demarcado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios, a cargo desta Delegacia.
Os interessados serão atendidos, nos dias úteis, de 10 às 16 horas, na sede da Delegacia localizada na Av. Presidente Antonio Carlos, 375 - Ministério da Fazenda - sala 532 - Castelo - Rio de Janeiro.
Em 10 de janeiro de 1997.
Elso do Couto e Silva
Delegado do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro
Edital transcrito conforme cópia de fls. 22 do Processo Administrativo nº 2009/070629

domingo, 15 de setembro de 2013

STF protela ação do mensalão tucano

 
 
E olha que esteve para entrar em pauta duas vezes em 2012, quando o plenário do Supremo deveria decidir o destino do processo.  A revista CONGRESSO EM FOCO documentou em vídeo como essa matéria saiu de pauta, em maio de 2012, abrindo caminho para o “mensalão do PT” e para o circo em que os protagonistas pareciam rábulas exibicionistas numa encenação que fez do ministro Joaquim Barbosa a grande estrela da moral e dos bons costumes.

Celso de Mello defende embrgos infringentes


terça-feira, 10 de setembro de 2013

Em Belém, taxista é um AUTORIZATÁRIO


 Lei 8537/06 | Lei nº 8537 de 22 de junho de 2006




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ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (5 documentos)

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISTRIBUIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por taxe no Município de Belém, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL. Ver tópico
Art. 2º A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo tipo táxi, com retribuição aferida por taxímetros ou por tarifas diferenciadas, será gerenciada pela CTBEL e operadas por terceiros, sobre o regime de autorizações, concedidas através de processo seletivo. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para interpretação desta Lei, considera-se: Ver tópico (2 documentos)
I - TÁXI, o veículo sobre rodas, automóvel, com a capacidade máxima de cinco passageiros, funcionando sobre o regime de taxímetros ou de tarifa diferenciada, inscrito no cadastro de veículos da CTBEL; Ver tópico
II - TAXISTA, motorista profissional que, mediante crachá de identificação fornecido pelo sindicato representante da categoria, prova que está habilitado a dirigir o veículo automóvel táxi; Ver tópico
III - AUTORIZAÇÃO, ato administrativo, unilateral precário e discricionários, pelo qual o órgão gerenciador mediante termo de autorização e através de processo seletivo simples, delega ao Autorizatário a execução do serviço de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei; Ver tópico
IV - AUTORIZATÁRIO, a pessoa física ou jurídica que obteve, através de processo seletivo, autorização para explorar o serviço de táxi do Município de Belém; Ver tópico
V - TAXISTA AUTORIZATÁRIO, motorista profissional autônomo, proprietário de veículo que possua apenas uma autorização de táxi como pessoa física; Ver tópico
VI - EMPRESA AUTORIZATÁRIA, pessoa jurídica detentora de no mínimo duas autorizações, cuja atividade econômica vise única e exclusivamente o transporte de passageiros por táxi; Ver tópico
VII - TAXISTA EMPREGADO, motorista profissional que trabalha em veículo de propriedade de empresa autorizatária de táxi; Ver tópico
VIII - TAXISTA AUXILIAR, motorista profissional que presta serviço em veículo como auxiliar de taxista autorizatário, em conformidade com a Lei Federal nº 6.094, de 30/06/1974, publicada no DOU de 02/09/1974; Ver tópico
IX - RECOLHIMENTO, licença para afastamento de autorização de serviço por tempo determinado; Ver tópico
X - SUBSTITUIÇÃO, é a troca de veículos pelo taxista autorizatário ou pela empresa autorizatária através de recolhimento da autorização; Ver tópico
XI - INCLUSÃO, é a entrada de outro veículo no sistema de táxi; Ver tópico
XII - EXCLUSÃO, é a saída do veículo do sistema de táxi; Ver tópico
XIII - D.I.V (Documento de Identificação do Veículo), autorização de trafego emitido pela CTBEL para o veículo operar no sistema de táxi; Ver tópico
XIV - PONTO DE TÁXI, local regulamentado pela CTBEL, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis, podendo ser: Ver tópico (1 documento)
a) PONTO FIXO: aquele que só pode ser utilizado pelos taxistas titulares das vagas, para a qual o órgão gerenciador expedirá a licença fixada para cada autorizatário o ponto onde os mesmos estão autorizados a operar; Ver tópico
Parágrafo Único - Fica determinado que os pontos fixos sejam destinados para o uso de cooperativas, rádios-táxis e associações, desde que as mesmas estejam legalmente constituídas, cadastradas na CTBEL e no sindicato de classe; Ver tópico
b) PONTO LIVRE: aquele em que qualquer taxista tenha acesso desde que não ultrapasse o número de vagas definidas pelo órgão gerenciador para o ponto. Ver tópico (1 documento)
XV - COMUNICAÇÃO VISUAL, número de identificação da autorização, afixado no veículo expedido pela CTBEL em local determinado, que sirva para transmitir ao usuário em geral informações sobre a autorização de táxi; Ver tópico
XVI - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO, devolução voluntária da autorização; Ver tópico
XVII - TAXÍMETRO, o aparelho a ser obrigatoriamente instalado no táxi, devidamente aferido para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão gerenciador; Ver tópico
XIX - BANDEIRADA, a quantidade fixa, determinada pelo órgão gerenciador previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente estar registrada no início da viagem; Ver tópico
XX - IPCA - E, Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi no Município de Belém, somente será autorizada: Ver tópico
I - ao Taxista Autorizatário; Ver tópico
II - à pessoa legalmente constituída sobre a forma de Empresa, com objetivos exclusivos para transportes no Município de Belém. Ver tópico
Parágrafo Único - A partir da homologação desta Lei pelo Poder Legislativo e Executivo, fica vetada a autorização destes serviços da administração direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares inclusive reformados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos. Ficando claro, que não se altera os casos em uso ou operações. Ver tópico
Art. 5º A delegação de autorização será efetivada através do processo seletivo deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da CTBEL (CONDEL), além de homologado pelo Executivo Municipal. Ver tópico
§ 1º O processo seletivo, deverá ser discutido previamente com a categoria através do seu sindicato representante. Ver tópico
§ 2º Recebida da Delegação da Autorização, os Taxistas Autorizatários e as Empresas Autorizatárias, terão prazo máximo de noventa dias, contados a partir da assinatura do termo de autorização, para apresentar um veículo nas condições previstas nesta Lei. Ver tópico
§ 3º O não cumprimento do parágrafo segundo deste artigo, implicará cassação imediata da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare. Ver tópico
§ 4º Para a ampliação do número de autorizações, hoje existentes é necessária a observância do processo seletivo de que trata o caput deste artigo. Ver tópico
§ 5º No caso de inclusão somente serão admitidos veículos quatro portas de cor branca para padronização da frota e equipados com aparelho condicionador de ar. Ver tópico
§ 6º Que seja usado, como padrão para delimitação da frota e medida internacional que estabelece quinhentos habitantes para cada veículo táxi. Ver tópico
§ 7º As autorizações de que constam neste artigo deverão se apreciadas pelo Conselho Municipal de Transporte antes de ser enviado para homologação pelo Executivo Municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - Até que seja restabelecido o critério que consta do parágrafo sexto, não poderá haver processo seletivo de inclusão de novas autorizações, ficando resguardadas as autorizações já existentes na data da publicação desta Lei, que excedam ao padrão de delimitação da frota. Ver tópico
Art. 6º Os titulares, sócios ou acionistas de Empresa Autorizatárias não poderão deter autorizações de pessoa física. Ver tópico
Parágrafo Único - O número total de autorizações delegadas às pessoas jurídicas, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da frota de serviço. Ver tópico
Art. 7º Os Autorizatários que desejam devolver sua autorização à CTBEL, deverão requerer o cancelamento da mesma. Ver tópico
Art. 8º As autorizações serão cassadas: Ver tópico
I - por descumprimento desta Lei ou de Normas complementares; Ver tópico
II - por má conduta, revelada pela condenação transitada em julgado por delitos penais; Ver tópico
III - houver sido cassado em definitivo o documento de habilitação do Taxista Autorizatário; Ver tópico
IV - quando o Autorizatário entregar a direção do veículo à condutor não cadastrado na CTBEL e no Sindicato dos Taxistas (STEPA); Ver tópico
V - efetuar cessão da autorização sem prévio consentimento da CTBEL; Ver tópico
VI - por trafegar em serviço, com taxímetro fraudado; Ver tópico
VII - por não apresentar, outro veículo para substituição, após o vencimento do prazo e nas hipóteses do art. 15 desta Lei; Ver tópico
VIII - por não apresentar, o veículo à vistoria no prazo previsto pela CTBEL, após autorização de liberação, conforme o disposto no art. 55, § 3º desta Lei; Ver tópico
IX - por dissolução da Empresa Autorizatária; Ver tópico
X - por não haver sido requerida a renovação do D.I.V. em até trezentos e sessenta dias, após vencida a respectiva validade de um ano; Ver tópico
XI - por falecimento do Taxista Autorizatário, caso não haja herdeiros ou legatários. Ver tópico
Parágrafo Único - Ao Autorizatário, cuja autorização tiver sido cassada, é vedada a exploração do serviço em autorizações futuras, com exceção do previsto no inciso II, caso em que o mesmo terá que apresentar a sentença de reabilitação judicial. Ver tópico
Art. 9º A cassação de que trata o artigo anterior, será precedida de processo administrativo, assegurado o mais amplo direito de defesa e contraditório. Ver tópico
§ 1º O Autorizatário terá prazo de trinta dias para se defender, contados da data de sua notificação. Ver tópico
§ 2º Após a conclusão do processo será concedido, ao Autorizatário o prazo de quinze dias para interpor pedido de reconsideração a autoridade administrativa. Ver tópico
Art. 10 A reintrodução no sistema de autorização cassada ou cancelada será considerada nova autorização, devendo obedecer ao disposto no art. desta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11 A transferência da Autorização, somente será admitida caso se preencham todos os requisitos e condições originalmente estabelecidas nesta Lei, e desde que: Ver tópico
I - ocorra o falecimento do Autorizatário, e se faça para um dos herdeiros legais, ou, ainda por terceiros, não Autorizatários de táxi, na conformidade da partilha ou através de alvará judicial. Neste caso, ficará a transferência da autorização condicionada ao atendimento pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares; Ver tópico
II - mediante comprovação de órgão público, da incapacidade permanente do Autorizatário, por motivo de saúde, de exercer a profissão de condutor autônomo; Ver tópico
III - caso o Autorizatário se aposente no exercício da profissão; Ver tópico
IV - ao completar 65 anos (compulsória). Ver tópico
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO
Art. 12 O Município de Belém, através da CTBEL em concordância com o Sindicato dos Taxistas, poderá firmar convênios ou consórcios com Municípios da Região Metropolitana de Belém, para operação conjunta do sistema, desde que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota, cumprida as normas de segurança e de acordo com esta Lei. Ver tópico
Art. 13 É função precípua do Autorizatário a prestação direta do serviço, cabendo ao Taxista auxiliar o complemento da atividade. No caso de Empresas Autorizatárias, a prestação do serviço se fará através de seus empregados. Ver tópico
Art. 14 O Taxista Autorizatário e a Empresa Autorizatária, ficam obrigados à: Ver tópico
I - executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares; Ver tópico
II - cobrar os preços tarifados; Ver tópico
III - comprovar propriedades do veículo; Ver tópico
IV - apresentar o D.I. Ver tópico
V., crachá fornecido pelo Sindicato dos Taxistas (STEPA) e demais documentos obrigatórios sempre que for solicitado pelo agente fiscal; Ver tópico
V - conduzir o veículo de acordo com as normas da legislação de trânsito vigente; Ver tópico
Parágrafo Único - A inobservância dos incisos acima aplicar-se-á o dispositivo do art. 8º desta Lei. Ver tópico
Art. 15 Os Autorizatários poderão requerer o recolhimento da autorização por tempo determinado não superior a 360 dias, prorrogáveis por igual período à critério da CTBEL, nas seguintes situações: Ver tópico
I - furto ou roubo do veículo; Ver tópico
II - acidente grave ou destruição total do veículo; Ver tópico
III - Sentença Judicial da perda da posse ou propriedade do veículo; Ver tópico
IV - substituição do veículo. Ver tópico
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil. Ver tópico
§ 2º No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Autorizatário poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no prazo de trinta dias à CTBEL a apreensão do veículo através do Mandato Judicial. Ver tópico
Art. 16 Para exclusão dos veículos do Sistema do Serviço de Táxi, serão exigidos: Ver tópico
I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo Órgão competente (IMEP/INMETRO); Ver tópico
II - devolução do D.I.V.; Ver tópico
III - laudo de vistoria da CTBEL; e, Ver tópico
IV - certificado que comprove a retirada de veículo da categoria aluguel (doc. completo do veículo). Ver tópico
Art. 17 O plano de distribuição de pontos de táxi será programado pela CTBEL em parceria com o Sindicato dos Taxistas (STEPA), tendo em vista o interesse público, da conveniência técnico operacional, da categoria e de eventuais condições especiais de operações. Ver tópico
Art. 18 Os pontos de táxi serão livres, podendo ser alterados ou utilizados como ponto fixo, dependendo de estudos entre CTBEL e Sindicato dos Taxistas (STEPA). Ver tópico
Art. 19 Qualquer ponto livre ou fixo poderá à qualquer tempo e juízo, após estudos técnicos entre CTBEL e o Sindicato dos Taxista (STEPA), ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído. Ver tópico
Parágrafo Único - Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características. Ver tópico
Art. 20 Os pontos de táxi serão identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral da CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 21 Os Taxistas Autorizatários, sem veículo, os taxistas auxiliares e as empresas autorizatárias, e seus veículos e os taxistas empregados serão cadastrados na CTBEL como condição mínima para operação no sistema, atualizando dados cadastrais quando necessários. Ver tópico
Art. 22 O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: Ver tópico
I - Para taxista autorizatário: Ver tópico
a) carteira de identidade, devendo ser maior de vinte e um anos; Ver tópico
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B, C, D ou E; Ver tópico
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ver tópico
d) título eleitoral com comprovante de votação da última eleição; Ver tópico
e) crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98; Ver tópico
f) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
g) inscrição no Cadastro Fiscal na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); Ver tópico
h) certidão de antecedentes penais expedida pela Justiça Estadual e Federal em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; Ver tópico
i) comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local; Ver tópico
j) duas fotos 3 x 4 (recente). Ver tópico
II - Para Taxista Auxiliar: Ver tópico
a) carteira de identidade; Ver tópico
b) Carteira Nacional de Habilitação - Categorias B, C, D ou E; Ver tópico
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ver tópico
d) título eleitoral com comprovante de votação na última eleição; Ver tópico
e) certidão de antecedentes penais expedida pela Justiça Estadual e Federal em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; Ver tópico
f) crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98; Ver tópico
g) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
h) duas fotos 3 x 4 (recente); Ver tópico
i) comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local. Ver tópico
III - Para o veículo; Ver tópico
a) certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); Ver tópico
b) laudo de vistoria expedido pela CTBEL. Ver tópico
Parágrafo Único - A critério da CTBEL, poderá ser exigido a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados. Ver tópico
Art. 23 Os taxistas autorizatários e seus auxiliares deverão comparecer pessoalmente à CTBEL para o cadastramento. Ver tópico
§ 1º Os autorizatários em conformidade com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, tem direito à dois auxiliares, desde que, comprovado que o auxiliar seja taxista, mediante apresentação do crachá de identificação profissional expedido pelo Sindicato dos Taxistas (STEPA) de acordo com a Lei nº 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal nº 7.906/98, ficando o autorizatário responsável pela apresentação do auxiliar no caso de infringir as referidas legislações. Ver tópico
§ 2º No caso de impedimento justificado e comprovado dos titulares de autorização, estes poderão ser representados por procuradores legalmente constituídos, através de procuração pública específica. Ver tópico
Art. 24 Compete aos titulares, sócios ou representantes legais das empresas autorizatárias, a prática dos atos de cadastramento e as alterações necessárias junto a CTBEL. Ver tópico
Art. 25 Para o cadastramento de empresas autorizatárias, deverá ser cumpridas as seguintes exigências: Ver tópico
I - ser empresa com sede e escritório no Município de Belém; Ver tópico
II - ter cadastro atualizado da relação dos Taxistas Empregados de sua frota; Ver tópico
III - frota mínima de dois veículos; Ver tópico
IV - apresentação dos seguintes documentos: Ver tópico
a) declaração de firma individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado; Ver tópico
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado; Ver tópico
c) Taxa de Licença para Localização (TLPL) atualizada; Ver tópico
d) Inscrição na Secretaria Municipal de Finanças; Ver tópico
e) Certificado de Regularidade Fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; Ver tópico
f) Certidão Negativa do INSS; Ver tópico
g) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas; Ver tópico
h) comprovante de recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representante do Sindicato dos Taxistas (STEPA). Ver tópico
Art. 26 Para o cadastramento dos taxistas empregados serão exigidos os mesmos documentos dos taxistas auxiliares mais a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente assinada pela empresa autorizatária. Ver tópico
Parágrafo Único - A critério da CTBEL, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27 Para o serviço de táxi admitir-se-ão veículos determinados pela CTBEL, respeitadas as especificações do CTB e legislação complementar, e cujo o ano de fabricação não ultrapasse à dez anos, comprovados pelo Certificado de Registro do Licenciamento do Veículo (C.R.L.V.). Ver tópico
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base o 31 de dezembro de cada ano completando o veículo o seu primeiro ano de fabricação no dia trinta e um de dezembro do seu ano modelo. Ver tópico
Art. 28 Quando da apresentação do veículo à CTBEL para vistoria anual constatado que o mesmo ultrapasse dez anos de fabricação, será observado o seguinte: Ver tópico
I - aqueles que não possuírem condições de trafegabilidade em definitivo não receberão o D.I.V., devendo o autorizatário providenciar a sua substituição; Ver tópico
II - os que ainda possuírem condições de trafegabilidade receberão o D.I.V., com a devida observação de que seu prazo de circulação será de seis meses renovado por igual período e mediante nova vistoria, quando deverão ser obrigatoriamente substituídos. Ver tópico
Art. 29 Todos os veículos/táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capote, com a palavra "TÁXI", salvo os pertencentes as Cooperativas com tarifa diferenciada, numeração de identificação da autorização em local visível a ser determinado pela CTBEL. Ver tópico
Parágrafo Único - O veículo que não estiver em serviço, deverá retirar da capota o equipamento luminoso com a palavra "TÁXI". Ver tópico
Art. 30 Todo e qualquer veículo usado no serviço de táxi, deve circular obrigatoriamente com o DIV, expedido pela Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, contendo, entre outros os seguintes dados: Ver tópico
I - número da autorização; Ver tópico
II - nome do autorizatário; Ver tópico
III - endereço do autorizatário; Ver tópico
IV - dados do veículo; Ver tópico
V - prazo de validade. Ver tópico
Art. 31 Os autorizatários deverão renovar o D.I.V. a cada ano, ou quando da alteração de alguns dos seus dados. Ver tópico
Art. 32 Para renovação anual do D.I.V., será obrigatória a apresentação do seguinte: Ver tópico
I - Para Taxista Autorizatário: Ver tópico
a) D.I.V. anterior; Ver tópico
b) certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); Ver tópico
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Ver tópico
d) crachá expedido pelo sindicato dos taxistas conforme Lei Municipal 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal 7.906/98; Ver tópico
e) comprovante de pagamento da contribuição sindical; Ver tópico
f) laudo de vistoria expedido pela CTBEL. Ver tópico
II - Para Empresa: Ver tópico
a) D.I.V. anterior; Ver tópico
b) certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); Ver tópico
c) Laudo de vistoria do veículo expedido pela CTBEL; Ver tópico
d) comprovante de recolhimento anual da Contribuição Sindical em favos do Sindicato representativo dos taxistas. Ver tópico
Art. 33 Todos os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados ou caso de transferência de autorização, inclusão e exclusão, ou quando na época da renovação do D.I.V. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 34 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela CTBEL em conjunto com o Sindicato dos Taxistas, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional. Ver tópico
§ 1º Os estudos para atualização das tarifas poderão ser solicitados através do Sindicato dos Taxistas mediante requerimento formulado junto à CTBEL. Ver tópico
§ 2º Para volumes com dimensão acima de 50 cm ou para bagagens com peso acima de 50 quilos poderá o taxista cobrar valores previamente estabelecidos na planilha tarifária. Ver tópico
Art. 35 A utilização da Bandeira 2 fica restrito e delimitada aos seguintes períodos e localização: Ver tópico
I - do período: Ver tópico
a) das 20 horas às 6 horas nos dias úteis; Ver tópico
b) das 12 horas do sábado às 6 horas da segunda-feira; Ver tópico
c) nos feriados em tempo integral até 6 horas do dia útil subseqüente; Ver tópico
d) no mês de dezembro é facultado ao taxista a cobrança da Bandeira 2, sem limitações de horário. Ver tópico
CAPÍTULO IX
DOS TRANSPORTES ESPECIAIS
Art. 36 É considerado transporte especial, o transporte do tipo Cooperativa com tarifas diferenciadas. Ver tópico
Art. 37 Os serviços das Cooperativas previsto no artigo anterior serão operados por veículos dotados de quatro portas e ar condicionado, com no máximo, sete anos de fabricação, quando deverão ser obrigatoriamente substituídos. Ver tópico
Art. 38 No prazo estabelecido pela CTBEL em conformidade com o Sindicato dos Taxistas, a cooperativa deverá uniformizar e padronizar a sua frota com logotipo, ficando vedado o mesmo logotipo para mais de uma cooperativa. Ver tópico
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 39 Os táxis poderão veicular publicidade comercial mediante autorização, e regulamentação específica instituída pela CTBEL e conforme dispõem o art. 111, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro combinado na Resolução nº 073/98 do CONTRAN. Ver tópico
Art. 40 É vedada a veiculação de publicidade quando: Ver tópico
I - induza à atividade ilegal; Ver tópico
II - contenha mensagem que contrarie a ordem pública, à moral e a ética; Ver tópico
III - contenha mensagem que prejudique a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança no trânsito; Ver tópico
IV - contenha mensagem referente a bebida alcoólica, fuma ou substância tóxica, ressalvando aquelas utilizadas em campanhas de prevenção do consumo dessas substâncias; Ver tópico
V - contenha mensagem de natureza política eleitoral. Ver tópico
Art. 41 A autorização para veiculação de publicidade que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento do autorizatário, interessado, demonstrando a especificação técnica da peça publicitária a ser veiculada, dimensões materiais e local de fixação. Ver tópico
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo será considerado como infração prevista nesta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 42 A CTBEL credenciará para exploração do serviço de rádio e comunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade mediante requerimentos dos interessados e cumprindo as seguintes exigências: Ver tópico
I - declaração da firma individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Pará; Ver tópico
II - autorização da ANATEL para funcionamento do Sistema de Rádio-Comunicação. Ver tópico
Art. 43 O credenciamento para operação do serviço de rádio-comunicação será revalidado no momento em que for renovada a autorização pela ANATEL. Ver tópico
Art. 44 As operadoras credenciadas ficam obrigadas a: Ver tópico
I - informar a CTBEL os veículos participantes do serviço a elas vinculado; Ver tópico
II - prestar quaisquer informações solicitadas pela CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO XII
TÁXI- LOTAÇÃO
Art. 45 Fica instituído o serviço coletivo de táxi-lotação do Município de Belém, como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo automóvel de quatro portas, em caráter contínuo, sob o regime de autorização, durante vinte e quatro horas do dia. Ver tópico
Parágrafo Único - O serviço de táxi-lotação será prestado exclusivamente dentro dos atuais autorizatários na data da publicação desta Lei. Ver tópico
Art. 46 Compete à Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL em acordo de cooperação técnica com os Sindicatos dos Taxistas, planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço de táxi-lotação, bem como conceder a autorização para procedimento do serviço, definido entre autorizatário existente no sistema. Ver tópico
Art. 47 Somente será permitido uma autorização para cada proprietário de veículo cadastrado no sistema de táxi. Ver tópico
Art. 48 A exploração do serviço de táxi-lotação será remunerado por tarifa aprovada por ato do Chefe do Executivo Municipal, cobrado por passageiro. Ver tópico
Parágrafo Único - A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o território percorrido, o custo operacional e as exigências essenciais de melhoramento, ficando determinado que esses valores, serão liberados de acordo com planilha de custo, analisada entre CTBEL e Sindicato dos Taxistas - STEPA. Ver tópico
Art. 49 O veículo táxi, quando operado no sistema de lotação, é obrigado a utilizar a denominação táxi-lotação afixada no pára-brisa dianteiro e o destino para onde se deslocará, assim como o preço tarifário oficial. Ver tópico
Parágrafo Único - É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação. Ver tópico
Art. 50 As infrações, as normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação ensejarão à aplicação das mesmas penalidades previstas nesta Lei de Táxi do Município de Belém. Ver tópico
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 51 O poder de polícia será exercido pela CTBEL que terá competência para a apuração das infrações e aplicações das penalidades. Ver tópico
Art. 52 Constitui infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte dos taxistas autorizatários, empresas autorizatárias, taxistas auxiliares ou empregados, das normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares. Ver tópico
Art. 53 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, a infração poderá ser constatada pela localização em campo ou em seus arquivos, dela se lavrando o competente auto. Ver tópico
Art. 54 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: Ver tópico
I - se considerado inconsistente ou irregular; Ver tópico
II - se no prazo máximo de trinta dias, o infrator não for notificado. Ver tópico
§ 1º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o auto fiscal. Ver tópico
§ 2º Aplicada penalidade, será expedida notificação ao autorizatário por remessa postal, ou pessoalmente, ou por outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da penalidade. Ver tópico
§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do autorizatário, será considerada válida para todos os efeitos. Ver tópico
Art. 55 O auto de infração conterá obrigatoriamente: Ver tópico
I - identificação da autorização; Ver tópico
II - dispositivo infringido; Ver tópico
III - caracteres da placa de identificação, marca e cor do veículo; Ver tópico
IV - o local, data e hora da autuação; Ver tópico
V - identificação do agente fiscal. Ver tópico
Parágrafo Único - Quando a infração for efetuada em campo, o auto de infração conterá ainda, obrigatoriamente, o nome do taxista autorizatário ou da empresa autorizatária e preferencialmente o nome do condutor. Ver tópico
Art. 56 O taxista autorizatário ou empresa autorizatária são responsáveis solidárias pelo pagamento das multas aplicadas aos taxistas auxiliares ou empregados a eles vinculados. Ver tópico
Art. 57 As multas quando aplicadas serão baseadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, ou qualquer outro indicador que venha ser estabelecido pelo Poder Público Municipal. Ver tópico
Art. 58 Para efeito de aplicação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Serviço de Táxi no Município de Belém, as infrações cometidas são classificadas em quatro grupos. Ver tópico
GRUPO I
MULTAS EQUIVALENTES A VINTE IPCA-E
1. Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados:
1.1. Abandonar o veículo no ponto de estabelecimento.
1.2. Acionar o taxímetro sem conhecimento do passageiro.
1.3. Por não se trajar adequadamente com calça comprida, camisa com mangas e calçado fechado ou na forma regulamentada.
1.4. Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais à CTBEL, no prazo definido no regulamento.
1.5. Por forçar a saída ou impedir o estacionamento do colega em ponto livre.
1.6. Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo, ou ao condutor.
GRUPO II
MULTAS EQUIVALENTES A TRINTA IPCA-E
2. Do Autorizatário:
2.1. Permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização da CTBEL.
2.2. Trafegar com veículo sem a numeração de identificação da autorização.
2.3. Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada no prazo determinado.
2.4. Deixar de comunicar acidentes ocorrido com veículo.
2.5. Por conduzir o veículo de forma a criar riscos à segurança de passageiros, de pedestre ou de outro veículo.
2.6. Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.
GRUPO III
MULTAS EQUIVALENTES A QUARENTA IPCA-E
3. Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados:
3.1. Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.
3.2. Por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros.
3.3. Por cobrar valor afixado da tarifa vigente.
3.4. Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido.
3.5. Por seguir propositadamente itinerário mais intenso e desnecessário.
GRUPO IV
MULTAS EQUIVALENTES A SETENTA IPCA-E
4. Do autorizatário:
4.1. Trafegar com aparelho de radio-comunicação sem estar devidamente autorizado para este fim.
4.2. Por trafegar com veículo sem o D.I.V. ou com este vencido.
4.3. Por trafegar ou permitir que pessoa dirija, sem o crachá de identificação do Sindicato representante da categoria ou com este vencido.
4.4. Por agressão verbal ou física a passageiros.
4.5. Por agressão verbal ao agente público.
4.6. Por não manter as características originais do veículo.
Art. 59 O veículo apreendido em decorrência de medida administrativa prevista no artigo anterior, será recolhido ao pátio de retenção da CTBEL, com ônus para o autorizatário, pelo prazo de até trinta dias. Ver tópico
1 - A instituição de veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de sanada a pendência pelo qual o mesmo foi apreendido.
2 - A retirada dos veículos apreendidos, é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório, que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
3 - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio de retenção da CTBEL liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua apresentação e vistoria.
Art. 60 A CTBEL, no momento da apresentação do veículo, deverá emitir termo de apreensão de veículo, que discriminará: Ver tópico
I - os objetos que se encontram no veículo; Ver tópico
II - os equipamentos obrigatórios ausentes; Ver tópico
III - o estado geral da lataria e da pintura; Ver tópico
IV - os danos causados por acidentes, se for o caso; Ver tópico
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível; Ver tópico
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo. Ver tópico
§ 1º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o termo de apreensão do veículo, será apresentado para sua assinatura sendo-lhe entregue uma via, havendo recusa na assinatura, deverá constar tal circunstância no termo antes de sua entrega. Ver tópico
§ 2º No caso de infração em que seja aplicada a penalidade de apreensão de veículo, o agente fiscal deverá, desde logo, mediante recibo, adorar a medida administrativa de recolhimento do D.I.V. e do certificado de licenciamento anual do veículo (C.L.A.V.). Ver tópico
Art. 61 Aos veículos apreendidos não reclamados por seus autorizatários, dentro do prazo de trinta dias, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Lei. Ver tópico
Art. 62 Contra as penalidades impostas pela CTBEL, caberá recurso à comissão administrativa julgadora no prazo de sessenta dias contados da data da notificação válida aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.). Ver tópico
Parágrafo Único - Para o julgamento dos recursos de multas, será nomeado pelo Diretor Superintendente a ser indicado pelo Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará (STEPA). Ver tópico
Art. 63 A comissão administrativa deverá julgar o recurso em até trinta dias. Ver tópico
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo. Ver tópico
§ 2º O recurso poderá sr produzido somente pelo autorizatário, empresa autorizatária, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representa-lo especialmente em relação ao recurso a ser interposto. Ver tópico
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a CTBEL poderá conceder efeito suspensivo. Ver tópico
§ 4º Se, o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga, sendo o valor integral da data do recolhimento em IPCA-E. Ver tópico
Art. 64 Das decisões da Comissão Administrativa Julgadora, cabe recurso a ser interposto, em última instância no prazo de trinta dias da notificação da decisão, ao Conselho Deliberativo da CTBEL. Ver tópico
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 A Prefeitura Municipal de Belém, através da CTBEL, deverá exercer a mais ampla e extensiva fiscalização e proceder diligências com vistas a ampliação desta Lei e do Código Brasileiro de Trânsito, bem como, sempre que houver necessidade e interesse público, restringir ou ampliar as quantidades de táxis em circulação no Município de Belém, observando o que determina a medida internacional que define para as grandes capitais o critério de um táxi para cada quinhentos habitantes. Ver tópico
Parágrafo Único - A CTBEL, no ato da fiscalização, exigirá do taxista a apresentação da Carteira Nacional de habilitação - CNH, Certificado de Licenciamento do Veículo (CLV), Documento de Identificação do Veículo (D.I.V.), crachá expedido pelo sindicato representante da categoria e o adesivo de identificação nas portas laterais do veículo. Ver tópico
Art. 66 Ficará assegurado ao Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará - STEPA, o poder de fiscalizar o cumprimento no disposto nesta Lei, podendo indicar representante para analisar todos os processos de concessão à transferência de autorização, bem como cancelamento, cassação, recolhimentos, cadastramento e renovação de autorização, sendo-lhe facultado a emissão de parecer nesses processos. Ver tópico
Art. 67 Os casos omissos nesta Lei, serão decididos pela CTBEL, após análise do Diretor Superintendente e o Representante do Sindicato dos taxistas do Estado do Pará - STEPA, cabendo ao Diretor Superintendente a decisão final. Ver tópico
Art. 68 A CTBEL, firmará convênio de cooperação técnica com o Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará - STEPA, objetivando propor mudanças ou alterações que vierem a ser implantadas no serviço de táxi no Município de Belém. Ver tópico
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.962, de 14/06/1999. CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 22 de junho de 2006. Vereador RAIMUNDO CASTRO Presidente Ver tópico