domingo, 15 de março de 2009

Uma ação contra os abusos da Light

O advogado OSWALDO DUARTE obteve anecipação de tutela numa ação que põe a nu um novo tipo de extorsão do consumidor praticada por uma concessionária privada de serviço público.
Como a consumidora guarda todas as contas pagas, pôde demonstrar com números que os funcionários da Light estavam mentindo ao falar de queda no consumo de energia no período aletoriamente escolhido. Na verdade, o que a aconteceu foi o aumento da conta.

OBSERVAÇÃO 1 - Os números em negrito correspondem aos meses em que, segundo a LIGHT, teria havido subtração no consumo. Ao contrário, porém, eles registram maiores consumos, considerando cada mês em relação ao ano de 2006. A conta de fevereiro (*) já inclui alguns dias depois da mudança da fiação: e está mais baixa.
OBSERVAÇÃO 2 – Vale LEMBRAR que a LIGHT procedeu a troca do antigo relógio pelo novo modelo digital durante o mês de abril de 2007, ocasião em que teve acesso a todas as instalações elétricas. Seus profissionais as consideraram “tão corretas” que sequer fizeram a troca da fiação, como acontece na maioria dos casos.
OBSERVAÇÃO 3 – A conta do mês de fevereiro já foi emitida com base na leitura do relógio feita em 4 de fevereiro de 2009, posterior à “correção da irregularidade” procedida pelos funcionários que fizeram a “inspeção”. No entanto, tem um consumo inferior ao do mês de janeiro.



Não faz muito, na coluna do dia 6 de fevereiro, publiquei uma denúncia assinada por Alexandre Verly, presidente da Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador, sobre As estripulias da Light à sombra dos podres poderes, na qual ele afirmava textualmente:
“As empresas arrancam o relógio e quando o consumidor vai à Light ou à Ampla tem que assinar uma confissão de dívida. Eles estipulam o valor da multa, sem nenhum parâmetro. Caso a pessoa não assine, eles cortam a luz”.
Então, presenciei um ato dessa natureza nas minhas barbas e fiquei na expectativa do procedimento legal, que seria adotado pelo escritório do advogado Oswaldo Duarte, presidente da Associação Brasileira do Cidadão (ABRACI).
Sua petição num processo de danos morais diante de uma violência insustentável, formulada com requerimento de antecipação de tutela, foi sorteada para a 25ª Vara Cível.
Lá, em menos de uma semana, o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos proferiu uma decisão, cujo teor irretocável serve de estímulo aos cidadãos, habituados a um condicionamento trágico – aceitam como última palavra as extorsões das concessionárias impunes, protegidas por estruturas institucionais e mídias sempre dispostas a acolher as versões plantadas por bem renumeradas assessorias de comunicação social.
Nesse processo, fundamentado em detalhes pelo advogado Oswaldo Duarte, cuja experiência e competência conheço de longa data, escreveu o juiz Ricardo Barcellos:
“Analisando os autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, especialmente em razão da documentação apresentada com a inicial. Considerando que se trata de serviço essencial, a tutela antecipada deve ser deferida. Diante da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate, a não concessão da tutela se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, pois há perigo de dano de difícil reparação. Face ao exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas para pagamento do débito, mencionadas no contrato, cuja cópia encontra-se às fls. 74/75, abstendo-se o réu de cortar o fornecimento de energia pelo não pagamento das referidas parcelas, para a unidade consumidora do autor até o término da demanda, sob pena de ser aplicada multa única de R$ 1.000,00. Fica o autor ciente que deverá arcar com os valores mensais das faturas sem o parcelamento até o término da demanda. Cite-se e intime-se”..


Veja o teor da ação ajuizada pelos adcogados Oswaldo e Maria Duarte


Oswaldo Duarte Advogados Associados
Consultoria Tributária, Fiscal,
Cível, Comercial e Empresarial




Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Rio de Janeiro.


“Nunca te guies pela lei do arbítrio, que sói ter muito cabimento com os ignorantes presumidos de agudos”.

“Só uma Justiça plenamente consciente de sua missão na permanente tarefa de construção do Estado Democrático de Direito servirá nesse tempo difícil e selvagem que estamos vivendo”.

AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.





FCCS (qualificação) propõe PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, CNPJ 60.444.6437/0001-46, com endereço na Av. Marechal Floriano, 168, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-002, com fulcro nos arts. 98, 186, 187 do Código Civil, 4º, III, VI, 6º, VI, VII, 22, 39, IV, 42, 71, 273 do CDC, art. 5º, X da CRFB/88 e Resolução da ANEEL nº 456/00 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


DOS FATOS

1. No sábado, 31 de janeiro de 2009, às 9 horas da manhã, dois funcionários da LIGHT, identificados como ELSON P. SILVA (matrícula 3107566) e GUILHERME (matrícula 4001835) solicitaram autorização para realizar inspeção no relógio de luz da AUTORA e respectiva fiação, alegando que o relógio digital, instalado em abril de 2007, havia emitido um sinal de alerta sobre possível irregularidade. Tais fatos e os demais em prosseguimento estão em anexo, elaborados pela própria AUTORA e devidamente dissertados a seguir (doc. 4).

2. Como não podia deixar de ser a AUTORA autorizou o trabalho de ambos até que, logo em seguida, seu marido, para facilitar a narrativa – apresentou-se para prestar eventuais esclarecimentos.

3. ELSON, que disse “ter 30 anos de LIGHT”, insistiu em que estava na casa da AUTORA devido a esse alerta disparado no dia anterior. Alegou que, na inspeção, constatou grande diferença entre as correntes positivas e o neutro. Mas que não estava conseguindo localizar o núcleo dessa “irregularidade”.

4. Perguntou se não havia nenhuma caixa intermediária entre o poste da LIGHT e os disjuntores. O marido lembrou que, meses depois da mudança do casal para o referido imóvel, ficaram sabendo que existia uma ligação irregular, pela qual uma chave permitia ligar opcionalmente na corrente da luz, sem passar pelo relógio.

5. Na época – há muitos anos atrás – um profissional foi contratado para retirar a chave e inutilizar a ligação.

6. Na visita dos inspetores da LIGHT, o marido fez questão de mostrar a ELSON o local de onde havia retirado tal chave, com o que o mesmo constatou a lisura do nosso procedimento, tendo inclusive mexido nos fios desativados.

7. ELSON mostrou o “pisca-alerta” no relógio e disse que o problema poderia ter decorrido pelo fato de que, quando a LIGHT instalou o aparelho digital, em abril de 2007, não mudou a fiação interna. Daí, ele providenciaria a troca, com o que esperava sanar o “mau contato” que produzira o “alerta”.

8. Aqui, o marido sai para o trabalho e deixa a AUTORA responsável em atender os funcionários da LIGHT.

9. Pelo meio dia, depois de proceder à instalação dos cabos adequados ao relógio digital, ELSON pediu informações sobre o quantitativo de lâmpadas e aparelhos elétricos.

10. À saída, deixou “Termo de Ocorrência de Irregularidade” e agendou para que a AUTORA comparecesse na segunda-feira, dia 2 de fevereiro, à agência da LIGHT (doc. 5).

11. No tal termo, ele escreveu:


“Após testes elétricos de potencial e corrente, foi constatado um desvio no ramal de serviço da concessionária para o interior da unidade consumidora, através de cabo de 25mm2, cobre, neutro, de toda a instalação do circuito. Devido à diferença de amperagem entre as fases e o neutro, verificou-se o indicativo de perda de potencial no equipamento medidor de energia elétrica – DCX – correntes medidas nas fases e neutro: Fase A – 35,0a, Fase b, 22,9a, Fase C 24,2ª, Neutro, 4,3a”.


12. No termo, há várias perguntas, numa das quais ele respondeu que não havia necessidade de substituição do relógio. No mesmo formulário, ELSON informa que não existia “ligação clandestina”.

13. A AUTORA e seu marido ficaram surpresos, porque pagam uma conta altíssima de energia: no último mês de janeiro, a conta foi de R$ 1.280,00, para um consumo de 2.541 KHW, numa casa em que moram 5 pessoas.

14. Na agência da LIGHT, foram atendidos pela funcionária Silvia Regina Silveira Rodrigues (matrícula 4001137), que disse ter encaminhado para a área técnica o procedimento de cálculo sobre eventuais prejuízos causados.

15. Duas horas de espera depois, foram informados que havia sido estipulada multa de R$ 8.071,98, com base numa perda estimada de 16.767 KWh no período de março de 2007 até janeiro de 2009. Para isso, a LIGHT estabeleceu com parâmetro o consumo a partir de 8 de março de 2007 a 31 de janeiro de 2009, quando teria havido uma queda no consumo em relação ao meses anteriores, o que não é verdade: antes pelo contrário....ESSES OS FATOS RELATADOS PELA AUTORA


16. Ocorre que a verdade é outra.

17. No mês de abril de 2007, a conta referente a março registrou um consumo de 2698 KWh (medição de 31 dias, com média de 87,07 Kwh-dia), contra 2737 Kwh no mês anterior (32 dias, com média de 85,53 Kwh-dia). Comparado ao consumo de 2013 KWh em abril de 2006 (medição de 30 dias, com média de 67,10 Kwh-dia), registra-se que a conta de abril de 2007 apresentou um AUMENTO de 685 KWh e um AUMENTO 19,97 KWh no consumo médio diário.

18. O cotejamento das contas anexas mostrará que nunca houve mudanças bruscas no consumo para menos, comparando-se períodos do ano de temperatura semelhante, DE ONDE SE TORNA GRITANTE O CARÁTER EXTORSIVO DA MULTA IMPOSTA PELA LIGHT (docs. anexos nº 6).
19. Como está CLARO e INCONSTESTÁVEL a LIGHT incorreu em MÁ FÉ para proceder verdadeira extorsão.

20. Ao comparecer ao setor de cobrança, A AUTORA foi OBRIGADA/COAGIDA/FORÇADA pela funcionária SILVIA REGINA SILVEIRA RODRIGUES a assinar um “Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”, sob pena de ter o fornecimento de luz IMEDIATAMENTE cortado, com base no artigo 90 da Resolução ANEEL 456/00, embora a LIGHT não tenha procedido conforme as etapas previstas no artigo 72 da mesma resolução (doc. anexo 7).

21. Nos termos dessa ameaça de corte, a referida funcionária emitiu um boleto para o pagamento da primeira parcela da “dívida” com vencimento impostergável para o dia seguinte, isto é, 3 de fevereiro de 2009. Como está no contrato imposto, se o pagamento não fosse feito nessa data, o parcelamento estaria automaticamente desfeito e o corte da luz seria inevitável. Não restou outra alternativa senão fazer o malsinado pagamento (comprovante anexo, valor de R$ 807,18, doc. 8).

22. Há de se registrar que a LIGHT presta péssimo serviço aos moradores de Jacarepaguá. Diante das sucessivas quedas de luz e em face de inúmeras reclamações, a LIGHT procedeu a mudanças de sua fiação no ano 2007.

23. Isso apenas reduziu as oscilações. No caso da AUTORA, uma queda de energia com o retorno de uma das fases em 220v causou a perda de 12 aparelhos no dia 5 de janeiro de 2005. Esse prejuízo foi pago por seguradora, porque o registro junto a LIGHT jamais teve qualquer resposta.

24. Estamos diante de caso muito grave, porque a LIGHT é uma empresa privada que tem o monopólio da distribuição de luz na cidade do Rio de Janeiro e está agindo assim com muitos usuários, conforme denúncia da Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador (doc. 9).

DIREITO

25. Conforme nos ensina o Código do Consumidor, em seu art. 22, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
26. A Lei 8.987/95 assim ainda determina:

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;”


27. Desta forma, qualquer acréscimo que supere o valor real do consumo é ilegal, além de arbitrário. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial não é possível nem para hipótese de inadimplência, nem para suposta fraude.

28. Não há brecha para aplicação do art. 1.092 do CC por inexistir inadimplemento contratual e por não se tratar de relação de direito privado.

29. A tarifa deve ser cobrada diante do consumo de energia, não podendo a LIGHT lançar multa e cobrança por estimativa de consumo, com argumento em fraude não comprovada.

30. Além disso, importante chamar atenção para a atividade coercitiva da LIGHT, com uso de coação para cobrar valores a título de multa por fraude, cuja “perícia” foi realizada unilateralmente, devendo ser essa árvore envenenada expurgada dessa relação jurídica, juntamente com todos seus frutos.

31. Assim determina o art. 72, II, da Resolução da ANEEL nº 456/00:

“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja irresponsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
(...)

II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;”

32. Por outro lado, o referido “Contrato de Financiamento de Débito” deve ser declarado inexistente, por vício da vontade, eis que foi assinado sob violência moral:

“Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade. Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento. Uma vontade extorquida pela violência ou declarada por erro obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio. Há, no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência. Mais clara ainda, quando falta a vontade de manifestação. (GOMES, Orlando, in Introdução ao Direito Civil”, Forense, 6ª ed, p. 522)


33. Estando a AUTORA sob ameaça de corte de energia elétrica, em virtude da não contratação do parcelamento, que virá embutido junto com as notas mensais de consumo, não teve outra alternativa senão assinar o malsinado “acordo”.

34. Estamos diante da figura da coação irresistível!!

A TEORIA DA LESÃO E O DIREITO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO POR DANOS PRATICADOS PELO FORNECEDOR

35. O Código do Consumidor assegura ao consumidor, o direito de reparação pelos danos sofridos. Estabelece o art. 6, VI do CDC:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

36. No mesmo sentido estabelece o art. 22, parágrafo único do CDC,:

"Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código" .

37. Diante dos conflitos de consumo, que surgem a cada dia entre o fornecedor e o consumidor, verifica-se o desequilíbrio entre as partes, em face de uma prática comercial abusiva ditada pela parte mais forte, demonstrando a manifesta vantagem excessiva. Surge assim a necessidade do intervencionismo estatal, permitindo inclusive a revisão das cláusulas contratuais pactuadas em razão do abuso, que implica lesão ao direito do consumidor.

38. Demonstrado está que as práticas abusivas ocasionam um desequilíbrio na relação de consumo, podendo ocasionar uma lesão à parte mais desfavorecida.

39. Assim, o poderio econômico da parte mais forte faz evoluir o desequilíbrio da força contratual, que dita condições, faz prevalecer interesses egoístas, contrata sem combate, mascarando os privilégios e assegurando a eficiência e a rentabilidade.

40. Se existe uma desvantagem exagerada, fica caracterizado para o consumidor uma lesão, sendo este tema abordado pela doutrina como Teoria da Lesão.

41. A lesão é vício do negócio jurídico em grau de igualdade do dolo, erro ou vício do negócio jurídico, sendo certo que o fato de a parte contratar não implica que a mesma não possa discutir o contrato, buscando a revisão de cláusulas com onerosidade excessiva.

42. Por isso, no caso da manifesta vantagem excessiva a doutrina denomina este fato de dolo de aproveitamento, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo em relação à parte mais vulnerável.

43. A Lei do Consumidor consagrou a Teoria da Lesão, bastando para a sua configuração o fato superveniente arrimado ao fato da onerosidade excessiva, concretizando assim a lesão ao direito do consumidor.

44. Com acerto, o fato do fornecedor efetuar o desligamento do serviço do consumidor inadimplente, ocasiona uma lesão ao direito do consumidor, dificultando o direito de acesso a justiça, para discussão do débito indevido, consolidando em vantagem manifesta excessiva para o fornecedor (autotutela).

DA ABUSIVIDADE DAS PRÁTICAS COMERCIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

45. O CDC consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos praticados no mercado do consumo(art.4, VI).

46. Prescreve o art. 39, inciso IV do CDC que prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, constitui prática abusiva repudiado pela norma do consumidor.

47. O Código de Defesa do Consumidor traz preceito expresso a respeito do Princípio da Boa-fé (art. 4, inciso III da norma do consumidor), concretizando assim o Princípio da Boa-fé Objetiva.

48. Boa-fé significa um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Este patamar de lealdade, cooperação informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos praticados pelo contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da autonomia privada.

49. O Código do Consumidor, presumindo o consumidor como parte contratual mais fraca, impõe aos fornecedores de serviços no mercado um mínimo de atuação conforme a boa-fé. O princípio da Boa-fé nas relações de consumo, atua limitando o princípio a autonomia da vontade e combatendo os abusos praticados no mercado.

50. Há que se observar que o CDC enumera no art. 39 uma lista de práticas abusivas, sendo certo que a lista não é taxativa, admitindo outras práticas comerciais como sendo abusivas, desde que figure o significativo desequilíbrio entre os direitos consumidor, a manifesta vantagem e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

51. O CDC contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo, pela cobrança de dívida.

52. Consagra o art. 42 do CDC:

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

53. Com se sabe, a Lei do Consumidor repudiou a cobrança vexatória a tal ponto de tipificar como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento em razão de dívida.

54. Estabelece o art. 71 do CDC:
"Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
DANOS MORAIS

55. Com o advento da Constituição de 1988 que expressamente em seu art. 5º, inciso X, estabeleceu serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o dano moral ganhou foros de constitucionalidade, dirimindo a polêmica sobre a sua existência. Logo após, também veio o dano moral expresso no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC Lei nº 8.078/90), que prescreveu ter o consumidor direito à “efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

56. Devemos analisar então o nível de subversão ocasionada à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, independente ao grau de culpa.

57. Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum indenizatório às condições pertinentes.

58. Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá ser submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, suficiente para extrair o menoscabo suportado. Isto porque, seria descabido submeter uma empresa de grande porte a arcar com uma indenização meramente simbólica.

59. A RÉ deve receber condenação com efeito educativo a fim de ser desestimulada na continuidade dos abusos que comete e passe a respeitar os consumidores, até diante do fato incontestável de saber da absoluta ilegalidade de seu proceder, face à remansosa jurisprudência e pacífico entendimento doutrinário censurando seu procedimento, ou seja, joga o barro na parede, se colar, colou. Imaginem-se quantos milhares de consumidores não vêm sendo constrangidos pela multinacional.

60. Pela sua dor emocional e moral, requer indenização em valor incapaz de enriquecer a AUTORA, mas eficaz quanto ao bolso da RÉ, fazendo com que atue com mais zelo e responsabilidade nas suas relações com o consumidor, constrangendo-a a não mais atuar de maneira abusiva e enganosa e não voltar a prevalecer-se da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores. Sugere o valor de R$ 30.000,00.

V – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

61. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da AUTORA, requer a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos. A regra contida no art. 6º VII do CDC, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do Juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

VI – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

62. Requer sua concessão para o fim de ser suspenso o pagamento das 60 parcelas mensais do citado “benefício” no valor cada de R$ 166,48, sendo que o “sinal” foi quitado no próprio dia da coação, devendo a RÉ emitir as contas do fornecimento mensal de energia, sem a inclusão do malsinado parcelamento, e ainda que a RÉ abstenha-se de cortar o fornecimento, desde que as faturas regulares estejam quitadas e até final desate da lide, pena de multa diária de R$ 500,00, destacando-se que a próxima conta vence em 17/03/2009.

VII – PEDIDO

63. ISTO POSTO, requer a citação da RÉ para vir responder a todos os termos da ação, cuja será julgada procedente para:

a. MANUTENÇÃO da antecipação de tutela e seus termos;

b. DECLARAR a nulidade da “perícia” (?) unilateralmente efetivada pela RÉ sem amparo legal, constante no “Termo de Ocorrência de Irregularidade”;

c. DECLARAR a nulidade do malsinado “Contrato de Dívida e Parcelamento de Débito”, decorrência do deferimento do tópico anterior, além de não haver respaldo legal à sua celebração;

d. DEVOLUÇÃO das quantias pagas, em dobro;

e. COMPOSIÇÃO em danos morais, valor sugerido de R$ 30.000,00;

f. PAGAMENTO das custas dispendidas.

Protesta pela produção das provas necessárias e dando o valor de R$ 31.000,00,

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 15 de março de 2009.



Oswaldo Duarte de Souza
OAB/RJ 24.397

Maria Duarte Borges Pereira
OAB/RJ 123.007

“Primeiro Justiça”
Júlio Borges
“O pior julgamento é o que não acontece.”
Hélio Beltrão






III – JURISPRUDÊNCIA

Processo : 2008.001.47529
1ª Ementa - APELACAO
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Ação de Conhecimento pretendendo a condenação da Light em se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, conseqüentemente, da multa e indenização por danos morais, em decorrência de injusta imputação de irregularidades no aparelho medidor - Sentença julgando procedentes os pedidos.Compete à prestadora do serviço essencial demonstrar a suposta ilegalidade perpetrada pela consumidora - Ausência de prova pericial Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 - Verba pelo dano moral obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos artigos 927 e 944 do Código Civil - Desprovimento do recurso.

Processo : 2005.001.06145
1ª Ementa - APELACAO
DES. AZEVEDO PINTO - Julgamento: 03/08/2005 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Ação declaratória de desconstituição de débito decorrente de serviços de energia elétrica prestados pela Light. Alegação de prática abusiva da concessionária de energia elétrica, consistente na suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica residencial, por alegadas irregularidades no medidor, com cobrança indevida de diferenças constatadas. Ausência de prova pericial efetuada peio competente órgão público encarregado de realizar perícia técnica, no momento e no local onde teriam sido constatadas tais diferenças no consumo, violando, assim, a concessionária, expressa disposição legal constante de Portaria da Agencia Nacional de Energia Elétrica. Relação de consumo que se evidencia presente de forma a caracterizar como sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços de energia elétrica, não se desincumbindo ela de trazer a prova da exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir, nos termos da lei consumerista, a sua responsabilidade. Recurso conhecido mas desprovido.
Processo : 2008.001.65409
1ª Ementa - APELACAO
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 15/01/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL.Autores que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso, apesar de adimplentes. Órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Inteligência do art. 175, §único, IV da CF/88 c/c art. 22 do CDC. Laudo pericial que constatou corte de energia na residência dos autores nos dias 29/08/2005 e 27/04/2006, tendo sido restabelecido o serviço, quanto ao primeiro corte, em 27/09/05, ou seja, depois de 29 dias de suspensão e, em relação ao segundo, após seis horas. Perícia que concluiu, também, que a causa do corte se deu por problema interno do sistema da ré, salientando, ademais, que não verificou a existência de fuga de correntes ou alguma outra anormalidade que pudesse configurar furto de energia. Contas quitadas regularmente, conforme se vê das cópias dos pagamentos das faturas a fls. 22/25; 67; 74/76. Falha na prestação do serviço. Desrespeito à dignidade da pessoa humana que, por si só, gera o dano moral.Valor da indenização que deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para sua valoração. Valor majorado para R$ 5.000,00 para cada consumidor, como mais hábil a minimizar o abalo emocional sofrido, sem perder o cunho de prevenção à ofensora, que é instituição de elevada capacidade econômica.Pleito de majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que não merece prosperar, em razão da complexidade da causa. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. Inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO SEGUNDO. Incidência do art. 557, caput, do CPC.

Processo : 2008.001.45850
1ª Ementa - APELACAO
DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 28/11/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
SUMÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LIGHT COBRANÇA DE DÉBITO SOB A JUSTIFICATIVA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, BEM ASSIM A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALORES PAGOS, EM DOBRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEFICAZ O TOI, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO, POR REPETIÇÃO SIMPLES, AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - RECURSO MANEJADO PELA RÉ RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR, COMO QUER FAZER CRER A RÉ - A ATITUDE DA RÉ EM SUBSTITUIR O APARELHO MEDIDOR, EM QUE PESE NÃO TER SIDO REQUERIDA, INVIABILIZA A PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE DETECTAR IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR - COBRANÇA INDEVIDA COM BASE EM IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS, QUE GERA A OBRIGAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TAL TÍTULO.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL, COM FINCAS NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA-SE SEGUIMENTO.

Processo : 2008.001.49909
1ª Ementa - APELACAO
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 14/10/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LIGHT. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS PARA DETERMINAR RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

Processo : 2007.001.54154
1ª Ementa - APELACAO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2. Se não foi o aparelho submetido à perícia oficial, porque retirado pela ré, de molde a comprovar se houve a adulteração, injustificável a cobrança daí decorrente. 3. Confissão de dívida que não produz efeitos em sua plenitude em razão da vulnerabilidade do consumidor, que por sua própria condição econômica e cultural, se encontra em situação de hipossuficiência de meios e, portanto, impossibilitado para se sobrepor ao interesse da concessionária de serviço público. 4. Danos morais que, na ausência de interrupção dos serviços e diante dos meros aborrecimentos, não estão configurados. 5. Reforma parcial da sentença.

Processo : 2007.001.13527
1ª Ementa - APELACAO
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL LIGHT. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. O CONSUMO DO AUTOR PERMANECEU INALTERADO DEPOIS DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. O VÍCIO APONTADO NO TERMO DE OCORRÊNCIA PROVOCARIA REDUÇÃO DO CONSUMO, O QUE NÃO OCORREU, JÁ QUE PERMANECEU A MESMA MÉDIA. DEMONSTRANDO QUE NÃO HOUVE NA REALIDADE FRAUDE NO MEDIDOR E QUE NÃO SE JUSTIFICAVA O TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO, DE MODO QUE TINHA O AUTOR RAZÃO EM SE INSURGIR QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO FINANCIADO E A ELE COBRADO, SENDO ENTÃO INDEVIDO. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DO MEDIDOR SUBSTITUÍDO, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS A ESSE TÍTULO COBRADAS E PAGAS E QUE ARBITROU O DANO MORAL EM R$ 7.000,00, INCIDINDO JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO

Processo : 2006.001.57606
1ª Ementa - APELACAO
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 29/11/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. COBRANÇA DE DIFERENÇA APURADA APÓS INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM 28/6/00. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR, GERANDO COBRANÇA A MENOR NO PERCENTUAL DE 62,5% NO PERÍODO DE 15/12/99 A 15/6/00. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SER O ERRO DE RESPONSABILIDADE DA LIGHT, NÃO CONTRIBUINDO O CONSUMIDOR PARA O EVENTO. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 456 DE 29/11/00 DA ANEEL. CONFIRMAÇÃO DA SENENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.




3 comentários:

Quel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Quel disse...

Os abusos cometidos pela Light S.A. são sempre um prato cheio para comentários, até porque eles não param. Eu sou uma consumidora que estou constantemente em atrito com as práticas abusivas desta empresa. Atualmente brigo por uma punição para esta que teve a ousadia de me deixar aguardando por uma religação do medidor por cerca de 53 horas. Fiquei da manhã do dia 02/07/11 até a tarde de 04/07/11 fazendo contatos com o disk Light (foram registrados 12 protocólos de atendimento), e durante este período foram feitas duas reprogramações após o pedido original, pois a empresa alega que as equipes técnicas estiveram no local e não tiveram acesso ao medidor, mesmo eu tendo estado de plantão no imóvel em tempo integral aguardando a presença deles, e mesmo após um colaborador ter conseguido acesso facil para fazer a medição de consumo, sem que para isso fosse preciso o meu auxilio. Sem contar que, após a segunda reprogramação, esperei por quase 40 horas, até receber novamente essa resposta da falta de acesso ao medidor. A Light afirma que minha reclamação é improcedente, porém, não informa o porquê, não me dá acesso a justificativa que levou a essa conclusão. Continuo na briga para ver essa empresa sofrer as penalidades cabíveis e já estou tomando todas providências legais para que isso ocorra, pois depois de ter deixado passar em branco um episódio anterior de cobrança indevida (fato do qual hoje me arrependo muito), percebi que quanto mais me calo, maior vai ser o número de pessoas sofrendo com esse tipo de abuso e passando por todo esse transtorno e humilhação que sofri com esse triste episódio.

Raquel Lopes

Unknown disse...

MAIS UMA DA LIGHT ABSURDA !

HOUVE UM ALAGAMENTO NA RUA E A GARAGEM ONDE FICAM OS PCS DE LUZ FICOU INUNDADA AO PONTO DE TEREM QUE RETIRAR TODOS OS CARROS. A CEDAE DEMOROU 24 HORAS PARA RETIRAR TODA ÁGUA.

A LIGHT CONSTATOU QUE OS RELÓGIOS PRECISAVAM SER SUBSTITUIDOS E NÃO SUBSTITUIRAM !
21.07.2015
28.10.2016 RETIRARAM O RELÓGIO E LEVARAM PARA ANÁLISE ! ACUSARAM UM DEFEITO ! E DISSERAM QUE TENHO QUE PAGAR R$15 000,00.
DEPOIS DO RELÓGIO NOVO A CONTA CONTINUOU NO MESMO VALOR E OS MESMOS INSISTEM EM RECEBER PORQUE O MEU CONSUMO EM KW EM 2014 ERA MAIOR QUE O DA MEDIÇÃO ATUAL ! OLHA QUE LOUCURA ! ESTÃO PERDIDOS !